DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2085901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n.
- 0332709-46.2019.8.19.0001, que afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à vítima.
- 387, IV, do Código de Processo Penal, ao sustentar que, como houve pedido expresso na denúncia, é dever do juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, por se tratar de um efeito da condenação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 0332709-46.2019.8.19.0001, que afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à vítima.
O recorrente alega violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao sustentar que, como houve pedido expresso na denúncia, é dever do juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, por se tratar de um efeito da condenação.
Argumenta que o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que considera suficiente o pedido expresso na exordial acusatória, dispensando instrução probatória específica ou a indicação de um valor líquido.
Requer, assim, o provimento do recurso para restabelecer a sentença condenatória no que tange à fixação da indenização.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 529-533).
Decido.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal).
O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. Na sentença, o Magistrado fixou o valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais em favor das vítimas, ao reconhecer o abalo psíquico sofrido em decorrência da conduta.
O Tribunal de origem afastou o montante arbitrado com base nos seguintes argumentos (fls. 233-234, grifei):
No tocante ao pleito defensivo, voltado ao afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tem se que assiste razão à defesa, sobretudo em se tratando de direito personalíssimo.
E, embora a fixação de indenização por dano moral na sentença criminal, em princípio, não se revele imprópria, visto que o artigo 387, inciso IV, do CPP não restringe a natureza dos danos passíveis de reparação, é necessária a garantia do contraditório, o que não houve na espécie, sendo o pedido contido na denúncia genérico, o que impede a condenação neste ponto, não ficando impossibilitada a discussão do tema na esfera cível.
Não se desconhece os precedentes do STJ, no sentido de ser viável a indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa(REsp 1643051 /
[trecho intermediário suprimido]
mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória").
No caso dos autos, embora houvesse pedido expresso na denúncia para a reparação dos danos causados às vítimas, não constou a indicação do valor pretendido. O Ministério Público limitou-se a requerer, genericamente, "a condenação da reparação dos danos causados às vítimas, na forma do art. 387, IV do CPP" (fl. 4), sem especificar o quantum indenizatório.
Portanto, o Tribunal local, ao afas tar a condenação à reparação por danos morais, entendeu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.