DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VOLNEI LUIS BERTUOL, contra decisão monocrática… — REsp REsp 2085963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VOLNEI LUIS BERTUOL, contra decisão monocrática de fls.
- Consta dos autos que o ora embargante, bem como o corréu, Adriano Francisco Follador, foram condenados pela prática do delito previsto no art.
- 8666/1993, às penas de 02 anos de detenção, em regime aberto, além de multa de 5% sobre o valor adjudicado, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VOLNEI LUIS BERTUOL, contra decisão monocrática de fls. 2.925/2.947 (e-STJ).
Consta dos autos que o ora embargante, bem como o corréu, Adriano Francisco Follador, foram condenados pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8666/1993, às penas de 02 anos de detenção, em regime aberto, além de multa de 5% sobre o valor adjudicado, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 5003393-95.2017.4.04.7114/RS. Eis a ementa do julgado (e-STJ, fls. 2.652/2.653):
PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SAÚDE. NULIDADE DA PROVA E DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. NATUREZA JURÍDICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A declaração de nulidade pressupõe que a parte a argua na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar nos autos e demonstre a ocorrência de efetivo prejuízo.
2. As provas produzidas no curso do inquérito policial, como o laudo pericial, estão sujeitas ao contraditório diferido, a ser exercido no momento em que os elementos são trazidos a juízo, quando serão assegurados o devido processo legal e a ampla defesa. Não se vê, portanto, ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tampouco ao artigo 155 do CPP.
3. Pratica o delito de que trata o art. 90 da Lei nº 8.666/93 aquele que frustra ou frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
4. Caso em que os elementos do acervo probatório comprovam que os acusados, investigados no âmbito da Operação Saúde pela Polícia Federal, fraudaram o caráter competitivo de procedimento licitatório concernente ao fornecimento de medicamentos ao combinarem os preços das propostas antes da apresentação à Administração.
5. A medida prevista no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal trata da fixação de um valor mínimo a título de reparação do dano, fazendo coisa julgada parcial no juízo administrativo ou civil. Em outras palavras, o valor estipulado pelo juízo criminal corresponde apenas ao valor mínimo a ser fixado a título de indenização, caso a quantia venha a ser
[trecho intermediário suprimido]
952.945/RS deveria sobrepor-se a esse fundamento não configura omissão ou erro material na decisão atacada. O erro material que autoriza a correção via embargos é aquele de natureza objetiva, perceptível de plano, como um erro de cálculo ou de digitação, e não um suposto error in judicando.
Ademais, a decisão proferida no Habeas Corpus do corréu ADRIANO FOLLADOR, embora referente à mesma ação penal, constitui um provimento jurisdicional distinto, com partes e objeto específicos, cujos efeitos, em regra, não se estendem automaticamente a outros réus que não figuraram como pacientes naquele writ. A pretensão de extensão de tal julgado é matéria de mérito que extrapola os limites dos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida neste Recurso Especial, a qual se pautou pelos elementos e argumentos constantes destes autos no momento de sua prolação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.