DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO… — CC CC 208609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ES e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI - BA.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI - BA declinou de sua competência sustentando que (fls.
- 19-20): Trata-se de ação em que a empresa YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) é réu.
- Argumenta o requerente que é ser credor de quantia, a qual foi formalizado, ora narrado na inicial.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ES e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI - BA.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI - BA declinou de sua competência sustentando que (fls. 19-20):
Trata-se de ação em que a empresa YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) é réu. Argumenta o requerente que é ser credor de quantia, a qual foi formalizado, ora narrado na inicial.
Despacho inicial determinada citação da ré.
Nos autos do processo foi proferido despacho determinando a citação do réu por edital, na forma do disposto nos arts. 256, II, e 257, do Código de Processo Civil, para que apresente resposta, no prazo de 20 dias.
Ato ordinatório , determinando expedição de edital de citação, id: 126077523.
Em síntese. É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente analisarei incompetência absoluta, é sabido que estando a parte réu envolvida em processo de falência, a competência será do juízo falimentar, o qual atrai, em obediência ao princípio da universalidade e indivisibilidade, todas causas e ações que se debruçam sobre o patrimônio arrecadado do falido.
..
Portanto, em regra, todas as ações que envolvem negócios, interesses e bens da massa falida devem tramitar no juízo da falência. No entanto, existem exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a saber: 1) reclamações trabalhistas (CF, art. 114); 2) ações não reguladas pela Lei de Falencias em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa ( LF, art. 75, parte final); 3) ações referentes a quantia ilíquida, instauradas antes da decretação da falência ( LF, art. 6º, § 1º); 4) execuções tributárias ( CNT, art. 187) e 5) ações de conhecimento em que figure como parte ou interessada a União, autarquia ou empresa pública federal (CF, art. 109, I).
No caso em espécie, a demanda foi ajuizada no dia do decreto falimentar e não se encontra inserida nas exceções previstas no art. 76, da Lei 11.101/05, eis que se trata de ação ajuizada em face da massa falida.
Desse modo, tendo em vista que a ação tem o condão de acarretar a perda de bens da parte, podendo importar em prejuízo ao credor ao alcançar os bens arrecadados e destinados a liquidação do passivo da massa falida, a presente ação deveria ter sido processada e julgada no juízo da falência.
..
Assim, é o caso de declarar a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
a fase de acertamento e liquidação dos créditos judiciais, os valores apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.
..
13. Conclui-se que o deferimento da recuperação judicial, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não é suficiente para atrair a competência do juízo falimentar, especialmente em se tratando de ação que demanda quantia ilíquida, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
14. Isto posto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente conflito positivo de competência, para fixar a competência do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI/BA, ora suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI - BA.
Comunique-se aos juízos suscitado e suscitante acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.