DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO do acórdão do … — REsp REsp 2086094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 1.025/1.026): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO .
- ANULAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL EM AÇÃO ANTERIOR .
- Remessa oficial e a pelaç ões interpost a s pela FAZENDA NACIONAL e pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE em face da sentença que julgou procedente o pedido, para anular o débito objeto do Processo n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.025/1.026):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . ANULAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL EM AÇÃO ANTERIOR . MULTA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Remessa oficial e a pelaç ões interpost a s pela FAZENDA NACIONAL e pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE em face da sentença que julgou procedente o pedido, para anular o débito objeto do Processo n. 10480.722660/2018-81, decorrente do Processo n. 10480.723383/2010-76, relativo à cobrança de débitos do IRPJ e CSLL dos anos calendário de 2007 e 2008 . Honorários advocatícios, em desfavor da União , arbitrados em em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. Nas suas razões de apelo, sustenta a Fazenda Nacional que: a) a sentença ao julgar com base em demanda anterior sem trânsito em julgado, incorreu em erro material, tendo em vista que o presente feito deveria ter sido suspenso, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC/2015; b) inexiste óbice legal quanto à cumulação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativa com a multa de ofício proporcional para fatos geradores ocorridos após 2007; c) a multa isolada é devida ainda que se trate de período já encerrado; d) a incidência da Taxa Selic inclui a multa de ofício.
3. Já a parte autora, em seu recurso, sustenta que, embora o julgador tenha corretamente julgado procedente o pedido, com base na sentença proferida a ação que anulou o débito principal, há a necessidade de que, por cautela, s demais argumentos trazidos na inicial sejam apreciados, quais sejam: a) a exigência concomitante das multas isolada e de ofício; b) inaplicabilidade a multa isolada em razão do encerramento dos anos 2007 a 2008; c) a impossibilidade de cobrança de juros sobre a multa. Requer ainda a majoração da verba honorária, a fim de que sejam observados os requisitos trazidos no art. 85 , §§ 3º e 4º, do CPC/ 2015.
4. A hipótese dos autos diz respeito a anulação do Processo Administrativo 10480.723383/2010-76, referente à aplicação de multa isolada de 50% sobre os valores supostamente devidos a título de estimativa de IRPJ e CSLL dos anos-calendários de 2007 e 2008, com base no art. 44, II, da Lei n. 9.430/96, após o encerramento do ano fiscal.
5. Ocorre que na sentença anteriormente prolatada nos autos da Ação Anulatória 0804759-94.2018.4.05.8300 (ora também trazida a julgamento), que tem por objeto a anulação do processo administrativo 0480.722660/2018-81, que abarca os débitos de IRPJ e CSLL em
[trecho intermediário suprimido]
do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.