DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nacional Veículos e Serviços Ltda — REsp REsp 2086135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nacional Veículos e Serviços Ltda. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto pela embargante, nos autos dos Embargos de Terceiros vinculados à Execução Fiscal.
- A ementa da decisão recorrida é a seguinte (fl.
- RESERVA DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIA DA DÍVIDA.
- PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 9163, 14, 13150, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nacional Veículos e Serviços Ltda. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto pela embargante, nos autos dos Embargos de Terceiros vinculados à Execução Fiscal. A ementa da decisão recorrida é a seguinte (fl. 573):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RESERVA DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIA DA DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A embargante alega omissão da decisão monocrática quanto ao pedido de nulidade do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por fundamentação precária em violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que a matéria foi prequestionada nos aclaratórios na origem (fls. 586-587). Sustenta que a decisão embargada não se pronunciou sobre o pleito de nulidade do julgamento do TRF5, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 586-587).
Aponta omissão quanto à suficiência de bens reservados pelos devedores originários e ao parcelamento do débito, nos termos do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 151, VI, do CTN, defendendo a desnecessidade da penhora e a incidência do princípio da menor onerosidade (fls. 585-587). Afirma que o acervo probatório demonstra patrimônio suficiente e que o crédito vinha sendo adimplido por parcelamento, o que suspende a exigibilidade e o processo executivo, além de sustentar a não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de correção de valoração da prova e motivação das decisões (fls. 587-588).
Invoca fato novo superveniente, com base nos arts. 435 e 493 do CPC, indicando a possível quitação/extinção da Certidão de Dívida Ativa (CDA) 35.579.462-4, por ausência de apontamento na plataforma da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e requer a intimação da Fazenda Nacional para esclarecimentos, visando à liberação da penhora (fls. 588-592). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do Tema 1.012/STJ, com o sobrestamento do processo até a quitação do parcelamento e consequente liberação da constrição (fls. 594-596).
Por fim, requer a inversão do ônus sucumbencial, nos termos da Súmula n. 303/STJ (fl. 588). Em memorial, reforça as omissões e o fato novo, destacando informação da PGFN de que a exigibilidade do débito está
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, evitando-se a vedação sumular nesta instância especial.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão e dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que rejulgue a lide apreciando a capacidade financeira do devedor à luz dos fatos incontroversos, em especial a existência do parcelamento e sua eventual quitação, caso comprovada supervenientemente, aplicando, na espécie, a exceção do parágrafo único do art. 185 do CTN e os efeitos jurídicos decorrentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR PARCELAMENTO. ART. 185 DA LEI N. 5.172/1966. OMISSÃO QUANTO AO PARCELAMENTO (ART. 151, INCISO VI, CTN). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.