DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2086211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 910/924), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i. do art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394 /SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016, grifos meus) Aplica-se, no ponto, o óbice ao conhecimento do recurso sintetizado na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 886):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE - PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NA HIPÓTESE DO BEM ALIENADO NÃO SER ENCONTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 903/906).
Em suas razões (fls. 910/924), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i. do art. 1.022, I e II, do CPC, pela existência de vícios no acórdão recorrido não superados a despeito da oposição dos embargos declaratórios;
ii. dos arts. 5º, 6º, 77, VI, 139, IV, do CPC, pois, caracterizada a atitude furtiva do recorrido em ocultar de forma deliberada os veículos garantidores da avença firmada entre as partes, tem-se aí um ato atentatório a dignidade da justiça, com o que seria cabível a intimação do devedor para indicar a localização desses bens, providência que não é obstada pela faculdade atribuída ao credor de converter a ação de busca e apreensão em ação executiva.
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese da intimação do devedor para indicar a localização dos bens controvertidos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 887/888):
Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de ser deferido o pedido do agravante, de informação da localização do bem remanescente, pelo agravado.
No caso dos autos, a parte recorrente argumentou que por reiteradas tentativas, buscou cumprir com a liminar de busca e apreensão dos veículos, porém, todas as tentativas restaram frustradas.
Entende o agravante, que a providência que se pretende, nada mais é do que a aplicação do princípio da cooperação, fulcro no artigo 6º do CPC, segundo o qual: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Entretanto, o juízo de origem negou o pedido nos seguintes termos
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1277394 /SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016, grifos meus)
Aplica-se, no ponto, o óbice ao conhecimento do recurso sintetizado na Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, e ele NEGO PROVIMENTO.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.