ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2086256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E AO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DIGITAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara agravo regimental no agravo em recurso especial. A embargante alegou contradição quanto à data de publicação da sentença (16/06/2021 ou 28/07/2021) e omissão sobre a natureza jurídica da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto à data de publicação da sentença; (ii) estabelecer se, nos processos eletrônicos, a interrupção da prescrição ocorre com a disponibilização da sentença nos autos digitais ou apenas com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão da matéria já decidida (CPP, art. 619).
4. O acórdão embargado consignou, de forma fundamentada, que a sentença foi assinada e disponibilizada nos autos digitais em 28/07/2021, data que constitui o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, inexistindo contradição. Esta data está consignada à margem impressa da sentença.
5. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico serve apenas para início da contagem dos prazos processuais das partes (Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º), não se confundindo com a interrupção da prescrição.
6. A jurisprudência do STJ adapta o art. 389 do CPP à realidade digital, equiparando a disponibilização eletrônica da sentença à entrega física ao escrivão nos processos físicos.
7. A irresignação da defesa traduz mero inconformismo, sem vício processual que justifique a oposição de embargos de declaração.
8. Consigna-se a advertência de que
[trecho intermediário suprimido]
consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).
Como bem observado pelo Ministério Público Federal, "a renitência da defesa na interposição de sucessivos agravos e embargos declaratórios in casu revela, além de exagerado inconformismo e abuso do direito de defesa, nítido intuito protelatório, vez que dada a sequência de insurgências recursais segue obstado o início da execução penal." (e-STJ, fls. 488)
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.