DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com… — REsp REsp 2086271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls.
- 60): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PROGRESSÃO DE REGIME - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Tratando-se de reeducando assistido pela Defensoria Pública, presume-se a hipossuficiência, motivo pelo qual não se condiciona a progressão de regime ao adimplemento da pena de multa.
Resultado indicado
60): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PROGRESSÃO DE REGIME - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 60):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PROGRESSÃO DE REGIME - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de reeducando assistido pela Defensoria Pública, presume-se a hipossuficiência, motivo pelo qual não se condiciona a progressão de regime ao adimplemento da pena de multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, e, por isso, manteve a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão de regime do reeducando do semiaberto para o aberto.
Consta nos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de Justiça estadual, contra a decisão do Juízo da Execução Penal, que deferiu a progressão de regime prisional ao recorrido, independente do pagamento da multa fixada na sentença condenatória. O recorrente alegou que a progressão de regime deveria ser vinculada ao pagamento da multa estipulada na condenação.
O Ministério Público estadual opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
No recurso especial, argumenta-se violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal, diante da necessidade de comprovação da impossibilidade absoluta de pagamento da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade para deferimento da progressão de regime. Afirma que com o advento da Lei nº 13.964/19, o apenado passou a ter o dever jurídico, e não a faculdade, de pagar integralmente o valor da multa penal, salvo quando efetivamente demonstrada a sua absoluta impossibilidade, como requisito para a progressão de regime (fls. 114-127).
Sustenta-se ainda que o não pagamento deliberado da multa demonstra a predisposição do apenado a não cumprir parte da pena imposta, evidenciando a ausência de requisito subjetivo para a concessão de benefícios dentro do sistema progressivo de cumprimento da pena. Pede, portanto, o provimento do recurso especial determinando ao Juízo da Execução Penal a verificação da possibilidade de adimplemento da pena de multa pelo apenado, ainda que de forma parcelada, condicionando o pagamento à progressão de regime.
Portanto, requer o provimento do recurso especial, a fim de reformar a decisão do Tribunal a quo, determinando ao Juízo a quo a verificação da possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo de primeiro grau, assegurando a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica, após sua efetiva demonstração pela defesa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime prisional ao efetivo pagamento, além de possibilitar essa progressão sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.