DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO HENRIQUE ITUASSU SANTOS contra acórdão ass… — REsp REsp 2086283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO HENRIQUE ITUASSU SANTOS contra acórdão assim ementado (fls.
- 716-729): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Autoria e materialidade do delito comprovadas - Depoimentos dos policiais firmes e sem desmentidos - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação dos réus pelo tráfico.
- APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Comprovação inequívoca da associação, de maneira estável, duradoura e organizada, com prévia divisão de tarefas, para a prática dessa atividade criminosa Conjunto probatório suficiente para manter a condenação dos réus pela associação.
- APELAÇÃO CRIMINAL - PENAS E REGIME PRISIONAL Réus Smalley Leite da Silva e Rogério Henrique Itaussu Santos correta aplicação da pena afastado o privilégio, ante a associação criminosa - dedicação ao crime - incompatível o benefício com a organização dos réus ao tráfico de drogas - réu Luciano da Cunha Teixeira reconhecida a compensação da reincidência com a confissão - Recursos desprovido e Recurso parcialmente provido.
Resultado indicado
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAS E REGIME PRISIONAL Réus Smalley Leite da Silva e Rogério Henrique Itaussu Santos correta aplicação da pena afastado o privilégio, ante a associação criminosa - dedicação ao crime - incompatível o benefício com a organização dos réus ao tráfico de drogas - réu Luciano da Cunha Teixeira reconhecida a compensação da reincidência com a confissão - Recursos desprovido e Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO HENRIQUE ITUASSU SANTOS contra acórdão assim ementado (fls. 716-729):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Autoria e materialidade do delito comprovadas - Depoimentos dos policiais firmes e sem desmentidos - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação dos réus pelo tráfico.
APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Comprovação inequívoca da associação, de maneira estável, duradoura e organizada, com prévia divisão de tarefas, para a prática dessa atividade criminosa Conjunto probatório suficiente para manter a condenação dos réus pela associação.
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAS E REGIME PRISIONAL Réus Smalley Leite da Silva e Rogério Henrique Itaussu Santos correta aplicação da pena afastado o privilégio, ante a associação criminosa - dedicação ao crime - incompatível o benefício com a organização dos réus ao tráfico de drogas - réu Luciano da Cunha Teixeira reconhecida a compensação da reincidência com a confissão - Recursos desprovido e Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.224-1.128).
Nas razões do recurso (fls. 749-762), a defesa sustenta a ocorrência de violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido manteve a condenação sem provas mínimas da autoria e materialidade delitivas.
Argumenta que foi negada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado sem provas de que o recorrente se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, desconsiderando, ainda, que ele é primário e ostenta bons antecedentes.
Alega, ainda, que a pena não poderia ser cumprida em regime mais severo que o semiaberto, nos termos da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são todas favoráveis e a pena aplicada não supera 8 anos de reclusão.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 1.148-1.169.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.209):
RECURSO ESPECIAL DE ROGERIO HENRIQUE ITUASSU SANTOS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. MINORANTE. INCOMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
É o relatório.
Inicialmente, não merece conhecimento o recurso especial no que tange ao pedido de absolvição por ausência de provas, porquanto a tese exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
[trecho intermediário suprimido]
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
No mesmo sentido são os enunciados 718 e 719 da Súmula do STF, respectivamente:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Dessa forma, não é possível extrair a indicação de fundamentação válida a justificar o modo mais gravoso. Portanto, configura a violação apontada no recurso especial.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para fixar o regime semiaberto para o réu ROGERIO HENR IQUE ITUASSU SANTOS, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.