DECISÃO LUCIVANIO BRAZ DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão do Tribunal de Justiça … — RHC RHC 208630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCIVANIO BRAZ DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n.
- Na petição inicial do habeas corpus, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão requereu a concessão da ordem para readequar o valor da prestação pecuniária fixada como condição para a suspensão condicional do processo, diante da impossibilidade financeira do paciente de arcar com o montante de R$ 10.040,10.
- A ordem foi denegada, por unanimidade, no Tribunal de origem.
- Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a impossibilidade financeira do paciente, que se encontra desvinculado da empresa em que trabalhava como caminhoneiro, não deve obstar a concessão da suspensão condicional do processo quando preenchidos os demais requisitos legais.
Resultado indicado
A ordem foi denegada, por unanimidade, no Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3618, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
LUCIVANIO BRAZ DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no HC n. 0826442-77.2024.8.10.0000.
Na petição inicial do habeas corpus, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão requereu a concessão da ordem para readequar o valor da prestação pecuniária fixada como condição para a suspensão condicional do processo, diante da impossibilidade financeira do paciente de arcar com o montante de R$ 10.040,10.
A ordem foi denegada, por unanimidade, no Tribunal de origem.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a impossibilidade financeira do paciente, que se encontra desvinculado da empresa em que trabalhava como caminhoneiro, não deve obstar a concessão da suspensão condicional do processo quando preenchidos os demais requisitos legais. Pugna pela readequação do valor da prestação pecuniária.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 489-491).
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e o acordo de não persecução penal.
Nessa perspectiva: "A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto" (AgRg no HC n. 654.617/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 11/10/2021).
Todavia, se, por um lado, não constitui direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida pelo parquet. Assim, " .. a concessão do benefício pelo Ministério Público consubstancia um poder-dever, submetido a específico regime legal e ao dever de fundamentação. Não se admite, assim, o estabelecimento de condições irrazoáveis que conduzam à própria inviabilidade do instituto, sob pena de subversão da lógica processual e da vontade do legislador quanto à criação do instituto. Em outras palavras, a proposta da suspensão constitucional do processo não constitui mera liberalidade do Ministério Público". (REsp n. 2.153.656, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 16/9/2024.)
Nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a suspensão do processo pode ser proposta pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia. Tal benefício, aplicável por período de dois a quatro anos, destina-se aos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano. São requisitos essenciais: que o acusado não
[trecho intermediário suprimido]
direito subjetivo do acusado, sem analisar a razoabilidade da condição imposta à luz da capacidade econômica do recorrente.
É necessário, portanto, que seja realizada uma análise das condições financeiras do recorrente, com vistas a não impedir que tenha acesso à suspensão condicional do processo somente por não ter condições de pagar o valor estipulado pelo Ministério Públic o. Nesse contexto, pode ser avaliada a possibilidade de parcelamento ou redução do valor, de modo a adequá-lo à capacidade contributiva do acusado sem comprometer seu sustento.
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para determinar ao Ministério Público Estadual que reavalie fundamentadamente o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, considerando a capacidade financeira do recorrente e a possibilidade de readequação do valor da prestação pecuniária ou seu parcelamento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.