ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2086373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Resultado indicado
X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 9518, 14, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 948 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 927 DO CPC. SUPOSTA MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. TESES INCOGNOSCÍVEIS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não compete a este Sodalício o exame de eventual omissão de matéria constitucional, no caso, relativa à suposta aplicabilidade do Tema n. 456/STF.
2. A Corte de origem citou, expressamente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento do RE n. 598.677, porém, concluiu, que a legislação local dispõe sobre o momento do fato gerador e a possibilidade de antecipação. Eventual inconformismo da Parte diz respeito ao próprio juízo de constitucionalidade da legislação distrital que o Tribunal de origem, porém, entendeu válida. Não há, assim, contradição ou erro de premissa, afastando-se, assim, a suposta violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
3. O Tribunal distrital não incorreu em julgamento extra petita, tendo, em verdade, julgado o recurso à luz da causa de pedir delimitada pela Recorrente.
4. A despeito da alegada afronta ao art. 948 do Código de Processo Civil, o que defende a Recorrente é que, no caso, seria necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. No ponto, o apelo nobre é incognoscível, por se tratar, uma vez mais, de controvérsia de índole nitidamente constitucional.
5. Afigura-se igualmente incognoscível a apontada afronta ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil sob o argumento de que a Corte de origem teria aplicado, incorretamente, precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 456 da Repercussão Geral). Com efeito, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo
[trecho intermediário suprimido]
enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.
..
X - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO, PARCIALMENTE, do recurso especial para a ele NEGAR PROVIMENTO nessa extensão.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 342), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.