ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2086403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido.
- O embargante sustenta que o julgado foi omisso quanto à apreciação dos fundamentos utilizados para afastar o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MONICA RODRIGUES FERREIRA contra agravo regimental em agravo em recurso especial ao qual foi negado [trecho intermediário suprimido] monocrática da Corte de origem, que negou admissibilidade ao recurso especial, quanto às decisões desta Corte da Cidadania, que não conheceram do agravo em recurso especial e negaram provimento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido.
2. O embargante sustenta que o julgado foi omisso quanto à apreciação dos fundamentos utilizados para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da decisão.
5. A decisão embargada fundamentou o desprovimento do agravo regimental na incidência de óbices sumulares, especialmente na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.
6. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a matéria foi devidamente apreciada, e a decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
7. As razões dos embargos revelam inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam a rediscussão da matéria já analisada, o que não é permitido nesse recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ, impede o afastamento do óbice sumular.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 725.589/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MONICA RODRIGUES FERREIRA contra agravo regimental em agravo em recurso especial ao qual foi negado
[trecho intermediário suprimido]
monocrática da Corte de origem, que negou admissibilidade ao recurso especial, quanto às decisões desta Corte da Cidadania, que não conheceram do agravo em recurso especial e negaram provimento do agravo regimental.
Não há, portanto, qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria foi posta à apreciação desta Corte, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
As razões destes aclaratórios revelam, na ve rdade, o inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam puramente a rediscussão da matéria que já foi devidamente analisada. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023 e EDcl no AgRg no HC n. 725.589/SC, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 24/4/2023.
Ante o exposto, voto por rejeitar os presentes embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.