ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2086403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n.
- A parte agravante foi condenada por delitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada por delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, com penas reduzidas pelo Tribunal de origem. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 155, § 4º, inciso II, e art. 59 do Código Penal, pleiteando o afastamento da qualificadora pela destreza e a fixação da pena-base no mínimo legal.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para afastar os óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório, o que não foi feito pela parte agravante.
7. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A simples alegação de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos II e IV; Código de Processo Civil, art. 932, inciso
[trecho intermediário suprimido]
21/10/2022.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesta toada os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022 e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
Assim, o agravo em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 182 desta Corte, não superando o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.