DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO LEITE DA SILVA e OUTROS, com fundamento no… — REsp REsp 2086453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO LEITE DA SILVA e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE DEMORA OU RECUSA PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
- O STJ firmou posicionamento no sentido de que o termo inicial da prescrição deve ser postergado quando a identificação do valor devido, mediante liquidação, dependa da apresentação de documentos pelo executado (Tema 880).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9418, 10685, 10304, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO LEITE DA SILVA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 965):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 880 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEMORA OU RECUSA PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
O STJ firmou posicionamento no sentido de que o termo inicial da prescrição deve ser postergado quando a identificação do valor devido, mediante liquidação, dependa da apresentação de documentos pelo executado (Tema 880).
In casu, a sentença que constituiu o título executivo coletivo deixou de ser executada integralmente por inércia do sindicato em promover a liquidação dos valores atrasados no tempo e modo oportunos, e, não, por ausência ou demora na apresentação de documentos pelo devedor/executado.
De acordo com a narrativa exposta pelos apelantes e os documentos juntados aos autos, referentes às solicitações de elementos para a realização dos cálculos e à recusa do apelado em fornecê-los, os pedidos foram formulados apenas no âmbito da execução da obrigação de fazer, e, não, em sede de liquidação/execução da obrigação de pagar.
Outrossim, restou caracterizada a desnecessidade do fornecimento de dados funcionais dos servidores sindicalizados para fins da liquidação/execução da obrigação de pagar.
Logo, o Tema nº 880 não se aplica à hipótese dos autos, sendo inevitável o reconhecimento de que a pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva, que transitou em julgado há mais de 22 anos, foi alcançada pela prescrição. Precedentes do TJDFT e do STJ proferidos em relação ao mesmo título executivo judicial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.002/1.011).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 313, V, a, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), alegando, em resumo, o seguinte:
(1) a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas de forma individual pelos próprios detentores do direito, ou coletivamente, por meio de substituto processual legalmente definido, porque entre ações coletivas e ações individuais operaria a diversidade de partes, pedidos e causa de pedir, razão pela qual não teria sido caracterizado o instituto da litispendência no presente caso;
(2) deveria ter sido
[trecho intermediário suprimido]
iguais, o que não ocorreu no presente caso, já que o acórdão embargado não nega a correção ou a aplicabilidade da tese repetitiva estabelecida no julgado indicado como paradigma, mas sim reconhece sua autoridade e procede ao seu adequado afastamento em razão da identificação de diferenças relevantes que entendeu existentes no caso concreto.
8. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Francisco Falcão, relator para o acordão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado 2/10/2025, DJe de 21/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.