DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIANA JUNQUEIRA TEIXEIRA, contra acórdão proferido… — REsp REsp 2086484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIANA JUNQUEIRA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- Foi proferida sentença para condenar a União a restabelecer o pagamento de pensão militar e determinar que o INSS providencie a imediata cessação do benefício de aposentadoria da parte autora, ora recorrente.
- O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n.
- 0800386-67.2020.4.05.8100, negou provimento aos recursos da UNIÃO e da parte autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10361
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIANA JUNQUEIRA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0800386-67.2020.4.05.8100.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum proposta por Diana Junqueira Teixeira, na qual afirmou que por mais de duas décadas recebe três benefícios (um da Marinha e dois do INSS), objetivando o reconhecimento da decadência do direito da Administração Pública de anular qualquer dos atos de concessão dos benefícios que aufere, além de ver caracterizada a nulidade do processo administrativo aberto no âmbito da Marinha do Brasil (fls. 1-16).
Foi proferida sentença para condenar a União a restabelecer o pagamento de pensão militar e determinar que o INSS providencie a imediata cessação do benefício de aposentadoria da parte autora, ora recorrente.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0800386-67.2020.4.05.8100, negou provimento aos recursos da UNIÃO e da parte autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 240-241):
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (PENSÃO E APOSENTADORIA). DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. LEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ANTES DO CANCELAMENTO COM OS VINCENDOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Caso em que a autora na condição de pensionista, pretende o direito à manutenção de cumulação de pensão militar com dois benefícios previdenciários (pensão e aposentadoria). Subsidiariamente, pede pela manutenção do pagamento da pensão militar juntamente com a pensão previdenciária ou da pensão militar com a sua aposentadoria. Sustenta que por mais de duas décadas recebera os três benefícios, mas que teria recebido correspondência da Marinha, determinando que ela optasse por um dos dois benefícios previdenciários, para continuidade da pensão militar, sob pena de cancelamento desta última (fundamentada em decisões do TCU e do STJ). Disse que requerera, junto ao INSS, o cancelamento da aposentadoria, mas que não teria sido deferido, levando à suspensão da pensão militar. Acrescenta que o cancelamento da pensão não teria sido precedido do devido processo legal, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa e, ainda, arguira decadência do direito da administração de revogar a pensão;
2. O magistrado singular, afastando à decadência suscitada, deferiu a tutela de urgência, determinando
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e special para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS PROVIDOS POR RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.