DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2086496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
- Informam os autos que Kelven Nunes de Souza foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 3 meses de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação da defesa, reduzindo a pena do crime de tráfico para 4 anos de reclusão e alterando o regime de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto (fls.
- 1235-1243), interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3542, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Informam os autos que Kelven Nunes de Souza foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 3 meses de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade (fls. 867-907).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação da defesa, reduzindo a pena do crime de tráfico para 4 anos de reclusão e alterando o regime de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto (fls. 1090-1176).
Nas razões do recurso especial (fls. 1235-1243), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o Ministério Público sustenta a violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, ambos do Código Penal, alegando que, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado no mais gravoso, qual seja, o semiaberto.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformado o acórdão e fixado o regime prisional inicial semiaberto ao réu Kelven Nunes de Souza.
O recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 1259-1261).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 1277-1307).
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal de origem abrandou o regime prisional para o semiaberto com base nos fundamentos expostos a seguir (fl.1153-1166):
"No caso, ficou patente que os policiais realizaram investigações anteriores, logrando apurar que KELVEN estava auxiliando grupo formado na Chaparral, na distribuição ilícita de drogas. O apelante foi visto entregando algo para uma pessoa, em um estacionamento próximo de sua residência, recebendo outra coisa em troca. Mais tarde foi preso quando estava na companhia de Pablo, na residência de quem foram encontradas droga e apetrechos típicos de tráfico. Por fim, em sua residência, foi apreendida grande quantidade de droga, boa parte dela escondida no forro de PVC da cozinha.
Todas essas circunstâncias indicam sem dúvida alguma que as mais de quinhentas gramas de maconha e as quarenta e quatro gramas de cocaína encontradas na residência de KELVEN seriam destinadas ao tráfico e não ao mero uso.
..
Do Regime
Considerando que para o crime de tráfico, foi considerada apenas uma circunstância judicial em desfavor do apelante, sendo a pena reduzida para 4 (quatro) anos de
[trecho intermediário suprimido]
no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte.
..
5 . Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 864.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n.º 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao recorrido Kelven Nunes de Souza, pela prática do delito de tráfico de drogas
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.