DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO ANTONIO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — REsp REsp 2086545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO ANTONIO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0003524-44.2012.8.26.0047, assim ementado (fls.
- Roubos qualificados tentados, em continuidade delitiva (Art.
- 71, todos do CP) e Associação criminosa (Art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521, 5566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVANDRO ANTONIO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003524-44.2012.8.26.0047, assim ementado (fls. 2109-2152):
Apelação Criminal. Roubos qualificados tentados, em continuidade delitiva (Art. 157, § 20, 1 e li, c.c. art. 14, II, na forma do art. 71, todos do CP) e Associação criminosa (Art. 288, parágrafo único, CP). Apelo ministerial buscando a condenação dos réus também como incursos no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, por três vezes em continuidade delitiva, em concurso material com os demais delitos, além da exasperação das básicas dos demais delitos, aplicação da regra do art. 72 do Código Penal e prequestionamento da matéria ventilada. Apelos defensórios buscando a absolvição por insuficiência probatória, redução da reprimenda, alteração do regime e redução da pena pela tentativa quanto ao delito de roubo. A defesa de Lucas, aduz preliminar de nulidade ante a ausência de fundamentação para a quebra do sigilo telefônico. Preliminar afastada. Nulidade não evidenciada. Conjunto probatório robusto a sustentar as condenações. Delito previsto no art. 16 da Lei de Armas comprovado. Teses defensivas analisadas. Reconhecida a tentativa dos delitos de roubos circunstanciados. Penas alteradas. Recursos providos em parte.
Os embargos de declaração opostos por corréu, aduzindo nulidade do acórdão em razão do indeferimento do pedido de adiamento, foram rejeitados (fls. 1972-1975).
Consta dos autos que, em primeiro grau, o recorrente foi condenado nas sanções do art. 288, parágrafo único, e por duas vezes, em continuidade delitiva, no art. 157, § 2º, incisos I e II c. c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, no regime fechado e concedido o apelo em liberdade.
Em sede de apelação, o recorrente buscou absolvição por insuficiência probatória e, de forma subsidiária, redução da reprimenda imposta e fixação de regime semiaberto.
No julgamento do apelo, a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o réu também como incurso no crime de posse de artefato explosivo, e deu parcial provimento ao apelo da Defesa, para reduzir as penas em razão do reconhecimento da tentativa dos delitos de roubo. O réu restou condenado à pena de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.