DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com base no art — REsp REsp 2086706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com base no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFETAL, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- RETORNO DOS AUTOS DA PRESIDÊNCIA DO TRF5 PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- Retornam os autos da Presidência para verificação de possível adequação do acórdão às seguintes teses firmadas pelo STJ (Tema 1.076) acerca da fixação dos honorários advocatícios: "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10685, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFETAL, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1297-1299):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1076. RETORNO DOS AUTOS DA PRESIDÊNCIA DO TRF5 PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos da Presidência para verificação de possível adequação do acórdão às seguintes teses firmadas pelo STJ (Tema 1.076) acerca da fixação dos honorários advocatícios: "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." e " apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
2. Pois bem, o caso versa cumprimento de sentença no valor de R$ 1.982.480,93 (um milhão, novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e três centavos), atualizado para junho/2018. No julgamento do agravo, a Segunda Turma fixou os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, como se vê a seguir:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acatou a preliminar de "coisa julgada", suscitada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL, em relação aos exequentes CICERO DE BARROS CAVALCANTE, ROSALINA GONÇALVES, YEDDA BEZERRA DE LIMA ARAUJO e MARIA DENY SILA TORRES, extinguindo o feito, quanto a estes, sem apreciação do mérito, condenando-os em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do § 8º c/c o § 2º do art. 85 do CPC, considerando que para o êxito da prefacial não houve dispêndio de maiores esforços pelo Procurador da parte vencedora, que prestou seus serviços na
[trecho intermediário suprimido]
deveria ser arbitrada com base no proveito econômico pretendido, conforme os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do diploma processual, dado que mensurável.
Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568 do STJ, in verbis: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de fixar os honorários sucumbenciais, a cargo de cada exequente em favor do patrono da parte ora recorrente, no mínimo legal, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, na medida de sua sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.