ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2086779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por cooperativa de crédito com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a ordem cronológica das penhoras entre créditos preferenciais e determinou a remessa do produto da arrematação ao juízo trabalhista.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10655, 4960, 9418
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a ordem cronológica das penhoras entre créditos preferenciais e determinou a remessa do produto da arrematação ao juízo trabalhista.
2. O recorrente alegou violação do art. 962 do Código Civil, que prevê o rateio proporcional entre credores da mesma classe, e apontou interpretação divergente em relação a precedentes do STJ.
3. Não foram opostos embargos de declaração, e o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento do art. 962 do Código Civil no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
7. A jurisprudência do STJ exige que, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito pelo recorrente.
8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de prequestionamento do tema impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados.
2. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).
..
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Inviável reconhecer o dissídio jurisprudencial, quando os fundamentos dos acórdãos cotejados apoiam-se em interpretação de dispositivos distintos de leis federais igualmente diversas, não tendo a parte recorrente realizado o devido prequestionamento daquele artigo que sustentou ter sido violado pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.