DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO APARECIDO SANITAR e OUTROS, contra decisão… — AREsp AREsp 2086854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO APARECIDO SANITAR e OUTROS, contra decisão de minha lavra, em que tornei sem efeito, em parte, a decisão de e-STJ fls.
- 709/716, conhecendo o agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de (i) reconhecer a legitimidade da sociedade advocatícia para promover a execução da verba honorária e (ii) ajustar a condenação da verba honorária sucumbencial, por consequência lógica do provimento do capítulo do recurso especial relativo à correção monetária pelo INPC (e-STJ fls.
- Os embargantes sustentam obscuridade no tocante à manutenção da multa imposta, pelo Tribunal de origem, por litigância de má-fé, nos seguintes termos (e-STJ fls.
- Importante destacar que a sociedade de advogados detinha poderes nos autos, conforme demonstrado por instrumento de mandato regularmente juntado, o que nunca foi enfrentado de forma expressa pelo acórdão que fora necessário ser embargado 03 (três) vezes.
Resultado indicado
Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177, 6118, 10655, 10658, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO APARECIDO SANITAR e OUTROS, contra decisão de minha lavra, em que tornei sem efeito, em parte, a decisão de e-STJ fls. 709/716, conhecendo o agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de (i) reconhecer a legitimidade da sociedade advocatícia para promover a execução da verba honorária e (ii) ajustar a condenação da verba honorária sucumbencial, por consequência lógica do provimento do capítulo do recurso especial relativo à correção monetária pelo INPC (e-STJ fls. 738/746).
Os embargantes sustentam obscuridade no tocante à manutenção da multa imposta, pelo Tribunal de origem, por litigância de má-fé, nos seguintes termos (e-STJ fls. 754):
A r. decisão proferida entendeu por manter a aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante, sob o fundamento de que a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 83 do STJ, por considerar que o entendimento da Corte de origem estaria em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual "a sociedade de advogados não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a majoração da verba honorária quando, por ocasião do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, dela não haja.
Contudo, o acórdão foi obscuro quanto à análise do propósito e conteúdo dos embargos de declaração opostos, que originou a condenação ao pagamento da multa imposta injustamente, uma vez que todos os 03 (três) embargos de declaração, tiveram por objeto sanar omissões e esclarecer ponto relevante relativo à legitimidade da sociedade de advogados para requerer a majoração da verba honorária questão de ordem pública e de interesse direto da parte recorrente.
Importante destacar que a sociedade de advogados detinha poderes nos autos, conforme demonstrado por instrumento de mandato regularmente juntado, o que nunca foi enfrentado de forma expressa pelo acórdão que fora necessário ser embargado 03 (três) vezes.
Além disso, os embargos não tiveram caráter protelatório, mas sim visaram garantir o regular contraditório e o exercício do direito de petição, constitucionalmente assegurados, nos termos do previsto no artigo 5º, XXXIV e LV, da Constituição Federal.
Ademais, a aplicação da multa por má-fé impõe ônus processual indevido à parte embargante, que atuou de boa-fé e no exercício legítimo de sua prerrogativa de esclarecer ponto omisso, obscuro ou contraditório da decisão.
Por fim, há que se afastar a incidência da Súmula 83/STJ, porquanto a decisão recorrida não foi firmada em entendimento/orientação
[trecho intermediário suprimido]
vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.
3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.