ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2086875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, o para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
- CRIME ÚNICO. incabível. continuidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, o para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. Receptação qualificada. CRIME ÚNICO. incabível. continuidade delitiva. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo. A defesa alega que a interposição do recurso fora do prazo legal foi devidamente justificada em razão de doença e necessidade de repouso absoluto do anterior patrono, conforme atestado médico.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva em relação aos delitos de receptação qualificada, além de ter mantido a valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar a justificativa apresentada pelo anterior causídico do embargante para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal.
4. Outra questão consiste em saber se os crimes de receptação qualificada devem ser considerados como crime único ou se há continuidade delitiva entre todos os delitos imputados.
5. Também se discute a possibilidade de exasperação da pena-base com base no valor dos bens receptados e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
6. Em melhor análise, considera-se que foi apresentada situação excepcional e justificativa plausível pelo advogado para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal, pois foi apresentado atestado médico indicando uma crise de diverticulite e a necessidade de repouso absoluto pelo prazo de 5 dias. Também deve ser considerado que só havia um patrono constituído nos autos. Desse modo, o agravo regimental merece ser conhecido.
7. No mais, assim como concluído pelo Tribunal de origem, não há se falar em crime único quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material
[trecho intermediário suprimido]
desconhecia a origem ilícita do bem, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento esse que não se compatibiliza com os estreitos limites de cognição do habeas corpus, pois a condenação se assentou na prova material e na firme e uníssona prova testemunhal colhida.
2. No mais, o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se ao deste Sodalício, de que "é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita." (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 699.475/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.