ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2086905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como moradia pelos devedores, declarando insubsistente a penhora.
- O agravante sustenta que a proteção da impenhorabilidade não pode ser aplicada a bens que retornam ao patrimônio do devedor por força de fraude à execução, alegando que o imóvel era utilizado para locação por temporada e que os devedores declararam residência em outro endereço em processos distintos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como moradia pelos devedores, declarando insubsistente a penhora.
2. O agravante sustenta que a proteção da impenhorabilidade não pode ser aplicada a bens que retornam ao patrimônio do devedor por força de fraude à execução, alegando que o imóvel era utilizado para locação por temporada e que os devedores declararam residência em outro endereço em processos distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução na transferência de imóvel afasta automaticamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família, mesmo que tenha sido reconhecido que a sua destinação original como residência familiar não foi modificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude à execução não afasta, de forma automática, a impenhorabilidade do bem de família, sendo necessária a análise específica de cada caso, sobretudo quando o imóvel continua a ser utilizado como moradia pela entidade familiar.
5. A instância de origem reconheceu que, embora tenha sido declarada a fraude à execução na transferência do bem, a situação fática do imóvel permaneceu inalterada, mantendo-se como residência da família. Diante disso, é possível assegurar a proteção legal da impenhorabilidade.
6. A revaloração do pressuposto fático delineado no próprio decisório recorrido - que atestou a destinação do imóvel como moradia permanente da entidade familiar -, suficiente para a solução do caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao contrário de reexame, permitida no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A fraude à execução não afasta automaticamente a impenhorabilidade do bem de família, que deve ser preservada quando o imóvel continua a servir como moradia da entidade familiar, mesmo após a declaração de ineficácia da alienação em relação ao
[trecho intermediário suprimido]
em relação ao credor, manteve essa qualidade, ou seja, continuou a servir de moradia à entidade familiar, é possível atribuir-lhe a proteção legal da impenhorabilidade.
Registre-se ainda que a revaloração do pressuposto fático delineado no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao contrário de reexame, permitida no recurso especial (AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020).
Assim, é possível reconhecer a proteção do bem de família em questão, que, apesar de ter sido doado ao filho em fraude à execução, ainda é utilizado pela família como moradia.
Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.