DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2086922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 1.426): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EXECUÇÃO INTEGRAL DO TÍTULO - IMPUGNAÇÃO - NÃO PRECLUSA - HONORÁRIOS.
- Verificado que a sentença combatida abordou todas as questões suscitadas, não há se falar em ausência de fundamentação.
Resultado indicado
Restando comprovada a hipossuficiência das partes, deve ser concedida a gratuidade de justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 10684, 9607, 8960, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.426):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EXECUÇÃO INTEGRAL DO TÍTULO - IMPUGNAÇÃO - NÃO PRECLUSA - HONORÁRIOS. Verificado que a sentença combatida abordou todas as questões suscitadas, não há se falar em ausência de fundamentação. Restando comprovada a hipossuficiência das partes, deve ser concedida a gratuidade de justiça. Constatado nos autos o efetivo pagamento do débito, é medida de rigor a manutenção da sentença que extingue a execução. Não cabe falar em preclusão de impugnação de cálculo quando o juízo determina reabertura de prazo para manifestação. A parte que sucumbiu no processo deve arcar com as custas e os honorários.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.499/1.502).
Em suas razões (fls. 1.506/1.520), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
i. arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela existência de vícios no acórdão recorrido não superados a despeito da oposição de embargos declaratórios;
ii. art. 85 do CPC, pois o acórdão recorrido não teria observado a teoria do proveito econômico;
iii. art. 373, II, do CPC, pois "o recorrido não comprovou que o valor que a seguradora efetivamente lhe pagou para dar baixa no débito do financiamento é aquele constante no demonstrativo de evolução financeira" (fl. 1.517);
iv. art. 223 do CPC, pois não caberia ao juízo sentenciante proceder à reabertura do prazo para o recorrido apresentar impugnação ao cumprimento de sentença complementar.
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, que teria havido decisão anterior autorizando os recorrentes a buscar eventuais direitos por meios próprios, bem como que o recorrido teria praticado atos processuais contraditórios, sem comprovar, também, o valor que a seguradora efetivamente teria lhe pag o para dar baixa no financiamento.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.