DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, "a", da … — REsp REsp 2086927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl.
- Caso em que pretende o Município de Nazaré da Mata-PE executar título judicial oriundo de ação movida pela Associação Municipalista de Pernambuco em face da União, em que se discutiu o repasse de verbas relativas a diferenças de FUNDEF, de acordo com o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, nos termos do art.
- A execução individual de título judicial oriundo de ação ordinária coletiva movida por associação, somente pode ser deflagrada por aquele que, constando da relação acostada á inicial, tenha expressamente concedido autorização para o processo de conhecimento (STF - RE 573232 - submetido à sistemática da repercussão geral);
- No caso, a despeito de ter o Município constado da relação de pretensos substituídos, sua autorização expressa, ainda que considerada como tal sua adesão ao contrato de honorários de advogado, somente fora realizada após a prolação da sentença, e modo que ele não pode ser considerado beneficiário do título executivo;
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 443):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. FUNDEF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
1. Caso em que pretende o Município de Nazaré da Mata-PE executar título judicial oriundo de ação movida pela Associação Municipalista de Pernambuco em face da União, em que se discutiu o repasse de verbas relativas a diferenças de FUNDEF, de acordo com o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.424/1996;
2. A execução individual de título judicial oriundo de ação ordinária coletiva movida por associação, somente pode ser deflagrada por aquele que, constando da relação acostada á inicial, tenha expressamente concedido autorização para o processo de conhecimento (STF - RE 573232 - submetido à sistemática da repercussão geral);
3. No caso, a despeito de ter o Município constado da relação de pretensos substituídos, sua autorização expressa, ainda que considerada como tal sua adesão ao contrato de honorários de advogado, somente fora realizada após a prolação da sentença, e modo que ele não pode ser considerado beneficiário do título executivo;
4. A questão posta refere-se aos limites subjetivos da coisa julga não se confundindo com a legitimidade da AMUPE para o manejo ação (resolvida na cognição);
5. Apelação provida.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes e rejeitados às fls. 293-302.
Após, o Município opôs, novamente, embargos, os quais foram rejeitados às fls. 221-229.
A recorrente alega violação dos artigos 14 e 85, §2º, 3º, 4º e 6, ambos do CPC/15, defendendo, à fl. 252, que prolatado o acórdão acerca dos honorários advocaticios na vigência do novo CPC, este deve ser aplicado, como o é quando os recursos são interpostos, quanto à majoração recursal.
Aduz, ainda, que os honorários fixados de R$ 5.000,00 representam apenas 0,02% do proveito econômico buscado pelo Município com o cumprimento da sentença, quantia visivelmente irrisória, mesmo na hipótese de se entender aplicável o CPC/73.
Contrarrazões às fls. 1.910-1.924.
Juízo de retratação frente ao Tema 1076 do STJ não efetuado, conforme fls. 1.935-1937.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.952-1.953.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
aos honorários advocatícios, as regras do Código de Processo Civil de 1973 e que a parte recorrente aponta violação de dispositivo do atual Código de Processo Civil (CPC/2015), não se faz possível, conhecer do recurso especial, dada a deficiência na argumentação recursal.
Incide, pois, a hipótese, a súmula 284/STF.
Quanto à questão de que os honorários representam valor visivelmente irrisório, o recorrente não indicou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.