ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2086983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- O Tribunal de origem reconheceu a necessidade de retirada de conteúdo reputado ilícito, ante a devida indicação das URLs correspondentes, e afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14206, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Provedor de busca e de conteúdo. Remoção de conteúdo. Indicação de URL. Agravo parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. O Tribunal de origem reconheceu a necessidade de retirada de conteúdo reputado ilícito, ante a devida indicação das URLs correspondentes, e afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente está obrigada a remover da internet as matérias jornalísticas apontadas como ofensivas, bem como se há negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "a responsabilidade do provedor de busca é configurada apenas quando, devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado, desde que fornecido o URL específico." (REsp n. 1.969.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
5. Ademais, percebe-se que, no caso, a ora recorrente foi inserida na lide também na qualidade de provedora de hospedagem, o que igualmente denota sua responsabilidade pela retirada do conteúdo em razão da ordem judicial.
6. Necessidade, todavia, de provimento parcial do agravo interno, para assentar a necessidade de que a retirada de conteúdo restrinja-se às URL"s efetivamente indicadas pelo autor.
7. Rever as conclusões da Corte local quanto à indicação precisa das URL"s a serem removidas demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
8. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º; CPC/2015, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.969.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN
[trecho intermediário suprimido]
de fazer pretendida, confirmou a sentença de primeiro grau. Esta, todavia, determinava, de forma genérica, a retirada de conteúdo apontado como ilícito, sem restringir tal providência às URL"s efetivamente indicadas pelo autor.
Logo, faz-se necessário o parcial provimento do agravo interno, tão somente para consignar, de modo específico, que a obrigação de retirada de conteúdo deve limitar-se às URL"s indicadas pelo autor às fls. 28/32 dos autos (numeração originária).
3.1. Destaca-se, por fim, que, conforme abordado no tópico anterior, a Corte local assentou que o autor acostou aos autos as URL"s referentes aos conteúdos a serem retirados. Rever tal constatação demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para assentar que a obrigação de retirada de conteúdo em testilha restrinja-se às URL"s indicadas pelo autor.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.