ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2086993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA.
- A indicação de dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico pátrio revela a deficiente fundamentação recursal e atrai a incidência do disposto no Enunciado n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11989, 10141
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO PÁTRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 282/STF.
1. A indicação de dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico pátrio revela a deficiente fundamentação recursal e atrai a incidência do disposto no Enunciado n. 284/STF.
2. O Tribunal origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela existência de justo motivo para a instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Sodalício de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese jurídica amparada no dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência do Verbete n. 282/STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Food Trade Importação e Exportação Ltda. desafiando decisão de fls. 712/716, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se conhece da alegada violação ao art. 2º da IN/RFB n. 1.169/2001 por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal; (II) o recurso especial não é via adequada para exame de aventada afronta a decreto regulamentar, razão pela qual não se conhece da apontada ofensa ao item 3.42 do Decreto n. 10.276/2020; (III) incide o Enunciado n. 284/STF tendo em vista que não foi explicitada a violação ao art. 50, § 1, da Lei n. 9.794/1999, assim
[trecho intermediário suprimido]
e-STJ) e as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.193/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Em relação à tese de que seria possível a liberação da mercadoria apreendida mediante apresentação de garantia idônea, melhor sorte não socorre a parte agravante.
Como é cediço, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese jurídica amparada no dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessarte, a incidência do Enunciado n. 282/STF é medida que se impõe à espécie.
Assim, não há motivos para a reforma da decisão agravada, que deve ser confirmada pelo colegiado.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.