DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, em face do acórdão prof… — REsp REsp 2087016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que manteve sua condenação pela prática do delito de roubo majorado, tipificado no art.
- 157, §2º, I e II, do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma do art.
- O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo pela ausência de laudo no processo, e a desconsideração da pena de multa imposta afirmando precária situação econômica do réu. (fls.
- 461/477) O recorrido, em suas contrarrazões, defende a manutenção da condenação, argumentando que as formalidades do art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que manteve sua condenação pela prática do delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP).
O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo pela ausência de laudo no processo, e a desconsideração da pena de multa imposta afirmando precária situação econômica do réu. (fls. 461/477)
O recorrido, em suas contrarrazões, defende a manutenção da condenação, argumentando que as formalidades do art. 226 do CPP são exigíveis apenas quando possível sua realização, não sendo causa de nulidade a sua falta, e que a causa de aumento pelo uso de arma de fogo pode ser aplicada mesmo sem apreensão e perícia, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem sua utilização no crime. (fls. 482/497)
A decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu a violação ao art. 226 do CPP como questão unicamente de direito, admitindo o recurso para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. (fls. 498/502)
O parecer do Ministério Público Federal, por sua vez, opina pelo parcial provimento do recurso especial, destacando a necessidade de exame de corpo de delito, direto ou indireto, para a aplicação da majorante, e que a prova testemunhal isolada não é suficiente para comprovar a potencialidade lesiva da arma. (fls. 515/522)
É o relatório. DECIDO.
O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
No entanto, no mérito, não comporta provimento.
Com relação ao requerimento de nulidade do reconhecimento do recorrente, cumpre esclarecer que o rigor exigido no procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP não pode ser interpretado como um descrédito absoluto à palavra da vítima, sobretudo quando prestada em juízo, de forma circunstanciada e segura, conforme reconhecido reiteradamente por esta Corte.
É certo que o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece um procedimento detalhado a ser observado pela autoridade policial quando da realização de atos de reconhecimento de pessoas. Trata-se de um conjunto de garantias destinado a evitar falhas de percepção e a reduzir a possibilidade de falsos reconhecimentos, especialmente na fase inquisitorial, em que inexiste contraditório efetivo. O formalismo exigido não
[trecho intermediário suprimido]
reconheceram, com base nos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos das vítimas, prestados em juízo e sob o crivo do contraditório, que o recorrente e seu comparsa efetivamente portavam arma de fogo durante a prática do roubo. Tais elementos são suficientes para a configuração da majorante, de acordo com a interpretação reiterada desta Corte.
Assim, não há falar em afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, verifico que o acórdão recorrido a manteve em observância ao critério trifásico da dosimetria, sendo entendimento consolidado nesta Corte que eventual impossibilidade de pagamento deve ser arguida e analisada perante o juízo da execução, não havendo ilegalidade a ser corrigida nesta via especial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.