DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência instaurado por Esperança Patrimonial Ltda — CC CC 208706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência instaurado por Esperança Patrimonial Ltda. em face do d.
- Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador/BA e o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA.
- Consta que a suscitante arrematou, em 10/04/2024, o imóvel de matrícula 11.437, do 6º CRI de Salvador, em execução trabalhista, tendo sido expedida carta de arrematação, com a imissão na posse ocorrido em 17/06/2024, no âmbito da Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10444.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência instaurado por Esperança Patrimonial Ltda. em face do d. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador/BA e o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA.
Consta que a suscitante arrematou, em 10/04/2024, o imóvel de matrícula 11.437, do 6º CRI de Salvador, em execução trabalhista, tendo sido expedida carta de arrematação, com a imissão na posse ocorrido em 17/06/2024, no âmbito da Justiça do Trabalho.
Não obstante, em ação possessória ajuizada por terceiro perante a Justiça Comum (autos n. 8071791-35.2024.8.05.0001), foi deferida manutenção e, posteriormente, reintegração liminar de posse do imóvel, nada obstante ofício da Secretaria de Execução e Expropriação do e. TRT5, pelo qual se conferiu ciência da arrematação e da imissão laboral, e se requereu a sustação da medida possessória.
Foi admitido o presente incidente, com o indeferimento da liminar requerida e designado o d. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador/BA para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas à posse do imóvel. Além disso, oficiou-se aos juízos suscitados, comunicando-se e solicitando-se informações acerca do andamento dos processos mencionados.
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
Decido.
O dissenso jurisdicional qualificado está caracterizado (art. 66, inc. I, do CPC), pois ambos os juízos praticaram atos afirmativos e incompatíveis sobre a posse do mesmo bem arrematado na execução laboral.
De um lado, a imissão e a tutela executiva deferidas pela Justiça especializada, e de outro, decisão possessória liminar de reintegração exarada pelo juízo cível, a despeito da comunicação oficial proveniente do processo executivo trabalhista.
A Segunda Seção do STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que compete à Justiça do Trabalho dirimir todas as questões relacionadas à execução trabalhista, inclusive os incidentes possessórios vinculados diretamente aos seus atos de expropriação, a fim de assegurar a efetividade da tutela executiva e evitar decisões conflitantes.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. PROPRIEDADE DE CONDÔMINOS. ARREMATAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO POR TERCEIROS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE PREEMPÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Justiça Especializada é competente para processar e julgar todas as questões decorrentes da
[trecho intermediário suprimido]
liminar proferida no presente conflit o, já se reconheceu a plausibilidade da tese de que a competência para as medidas urgentes relativas à posse do imóvel é da Justiça de Trabalho, somado ao fato de que o Ministério Público Federal opinou, no mérito, pela competência da Justiça Laboral.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o d. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador/BA para processar e julgar as questões possessórias relativas ao imóvel arrematado na execução trabalhista (matrícula 11.437 do 6º C RI de Salvador), inclusive para deliberar sobre a compatibilização de ordens e sobre eventuais medidas de coordenação interinstitucional.
Por consequência, ficam sem efeito, no que colidirem, as ordens possessórias emanadas do d. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA quanto ao mesmo bem, devendo aquele juízo abster-se de novas determinações possessórias que interfiram na execução trabalhista.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.