DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Seguros Previdência do Sul com fundam… — REsp REsp 2087093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Seguros Previdência do Sul com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal em face de acórdão assim ementado (fl.
- 343): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - CLÁUSULA LIMITATIVA DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE LESÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO - EXCLUSIVIDADE DA ESTIPULANTE - TEMA 112 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- As lesões incapacitantes sofridas pelo segurado em decorrência da atividade laborativa incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro.
Resultado indicado
343): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - CLÁUSULA LIMITATIVA DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE LESÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO - EXCLUSIVIDADE DA ESTIPULANTE - TEMA 112 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Seguros Previdência do Sul com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal em face de acórdão assim ementado (fl. 343):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - CLÁUSULA LIMITATIVA DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE LESÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO - EXCLUSIVIDADE DA ESTIPULANTE - TEMA 112 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As lesões incapacitantes sofridas pelo segurado em decorrência da atividade laborativa incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro.
De acordo com a tese fixada no Tema 112 da Corte Superior, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice, fato que impõe a aplicação da tabela Susep como base de cálculo para a indenização.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões do recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil; aos arts. 757, 760, do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o acórdão foi omisso quanto "ao enfrentamento das matérias de direito fundadas nos arts. 757 e 760 do CC, quais sejam, a exclusão das doenças do conceito de acidente pessoal, inclusive as doenças profissionais, decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, e a impossibilidade de equiparar a doença ocupacional, conceito utilizado pela justiça do trabalho e previdência social, ao acidente pessoal previsto nos seguros privados regidos pelo Código Civil"(fl. 384).
Afirma que não é possível equiparar a doença ocupacional ao acidente pessoal para fins de pagamento de indenização securitária, além de ser considerada risco excluído da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), conforme previsto nas normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
contrato de seguro.
2. Agravo interno a que se nega provimento"
(AgInt no REsp n. 2.086.886/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Com efeito, o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91, regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho.
Dessa forma, inviável a equiparação de doença laboral à acidente de trabalho, de modo que de rigor a reforma do acórdão recorrido.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido da parte autora. Devera a parte sucumbente arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e observada a concessão de J ustiça gratuita
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.