DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRI… — CC CC 208711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SETE LAGOAS - SJ/MG (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DE SETE LAGOAS - MG (suscitado).
- Colhe-se dos autos que o Juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de se tratar de furto de dormentes de trilho de ferrovia pertencente ao DNIT, o que determinaria a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito.
- 606-608, grifos no original): Cuida-se de Inquérito Policial instaurado a partir de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de Fábio Henrique Teixeira dos Santos, Flávio Pires de Oliveira, Isaías Batista dos Santos, Thiago Rodrigues de Oliveira e Wagner Luís de Oliveira Brandão, na data de 24/08/2022, pela suposta prática do crime de furto, previsto no art.
- A 3ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas proferiu decisão nos autos do APFD n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Pitangueiras/SP, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3417, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SETE LAGOAS - SJ/MG (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DE SETE LAGOAS - MG (suscitado).
Colhe-se dos autos que o Juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de se tratar de furto de dormentes de trilho de ferrovia pertencente ao DNIT, o que determinaria a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito.
Por sua vez, fundamentou o suscitante (fls. 606-608, grifos no original):
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado a partir de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de Fábio Henrique Teixeira dos Santos, Flávio Pires de Oliveira, Isaías Batista dos Santos, Thiago Rodrigues de Oliveira e Wagner Luís de Oliveira Brandão, na data de 24/08/2022, pela suposta prática do crime de furto, previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
A 3ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas proferiu decisão nos autos do APFD n. 1000184-71.2022.4.06.3812 declinando da competência em face desta Subseção Judiciária (ID 1320591389, págs. 03/05).
Na decisão de ID1320591389 (págs. 24/28), prolatada no APFD, foi fixada provisoriamente a competência da Justiça Federal, homologado o flagrante e concedida liberdade provisória sem fiança aos autuados.
O MPF requereu declínio da competência para a Justiça Estadual, com encaminhamento dos autos ao Juízo da Comarca de Sete Lagoas/MG (ID 1506832875).
Despacho proferido nos autos n. 1002996-52.2023.4.06.3812 deferiu requerimento do MPF e determinou que fosse trasladada cópia integral dos autos para o presente inquérito, em face de versarem sobre os mesmos fatos (ID 1537943363, pág. 7).
É a síntese do necessário. Decido.
A competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de crimes está prevista nos arts. 108 e 109, ambos da CRFB, exigindo-se que o dano atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas ou que cause reflexos em âmbito regional ou nacional.
No caso em apreço, consta do APFD n. 1000184-71.2022.4.06.3812 que, durante patrulhamento na zona rural do município de Sete Lagoas/MG, na região da estrada da Granja Barreirinho, próximo ao Sítio Bodoque, a 10 (dez) metros de uma ferrovia, equipe da Polícia Militar de Minas Gerais se deparou com 27 (vinte e sete) barras de trilhos cortadas com maçaricos, 11 (onze) dormentes de madeira e 1 (um) cilindro de oxigênio. Após 1 (uma) hora de espera, os investigados retornaram pela linha férrea e foram abordados e presos em flagrante
[trecho intermediário suprimido]
prestação.
2. Portanto, compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de tentativa de furto cometido contra a América Latina Logística S.A. - ALL, empresa privada concessionária de serviço público, haja vista a inexistência de prejuízo a bens ou interesses da União.
Precedentes do STJ.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Pitangueiras/SP, o suscitante.
(CC n. 127.417/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora convocada do TJPE, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 29/5/2013, grifei.)
Em igual sentido, a seguinte decisão monocrática: CC n. 210.380/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 26/3/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DE SETE LAGOAS - MG (suscitado).
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.