DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAMAR ANTONIO DE FREITAS para impugnar acórdão la… — REsp REsp 2087159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAMAR ANTONIO DE FREITAS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente pronunciado como incurso no artigo 121 c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal e levado a julgamento pelo Tribunal do Júri que, ao final, decidiu desclassificar a conduta imputada para o tipo penal de lesão corporal.
- Em seguida, houve a condenação do recorrido à pena de um ano e três meses de detenção, a qual foi suspensa na forma do art.
- Irresignada, a defesa do recorrente interpôs apelação, ao final, desprovida pela Corte de origem.
Resultado indicado
Observa-se, portanto, que a decisão prolatada pela Corte de origem encontra-se em confronto com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial para que, no ponto, seja redimensionada a pena fixada em desfavor do condenado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAMAR ANTONIO DE FREITAS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente pronunciado como incurso no artigo 121 c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal e levado a julgamento pelo Tribunal do Júri que, ao final, decidiu desclassificar a conduta imputada para o tipo penal de lesão corporal.
Em seguida, houve a condenação do recorrido à pena de um ano e três meses de detenção, a qual foi suspensa na forma do art. 77 do Código Penal.
Irresignada, a defesa do recorrente interpôs apelação, ao final, desprovida pela Corte de origem.
O recurso especial, protocolado às fls. 1441-1451, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, eis que entende que a pena base deveria ter sido fixada no mínimo legal, além de defender que seria aplicável a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena do recorrente, além do art. 89 da Lei nº 9.099/95, eis que, uma vez preenchidos os requisitos, incumbiria ao órgão de acusação oferecer a suspensão condicional da pena.
Requer, ao fim, seja dado provimento ao recurso especial, para o fim de reformar o acórdão revisional e redimensionar a pena aplicada a partir do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Decisão de admissibilidade às fls. 1463-1467.
O Ministério Público Federal, à fl. 1481, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso especial, apenas para reconhecer a necessidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea.
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece conhecimento em parte e, nesta extensão, comporta provimento.
Primeiramente, entendo ser impossível conhecer do recurso no que diz respeito à possibilidade de oferta de suspensão condicional do processo ao recorrente, com fulcro na Súmula n. 282 do STF.
A orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que o prequestionamento é requisito inafastável de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido:
"2. Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023)
No caso dos autos, embora tenha a
[trecho intermediário suprimido]
quando da aferição da pena intermediária, por força da Súmula 231 do STJ.
Observa-se, portanto, que a decisão prolatada pela Corte de origem encontra-se em confronto com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial para que, no ponto, seja redimensionada a pena fixada em desfavor do condenado.
A pena final, portanto, deve ser fixada em seu mínimo, no patamar de 1 ano de detenção, mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso interposto e, nesta extensão, dou provimento ao recurso especial interposto por ITAMAR ANTONIO DE FREITAS, nos termos do art. 255, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para cassar o acórdão recorrido e redimensionar a pena do recorrente para o patamar de 1 ano de detenção, mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória, conforme fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.