ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2087169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FORMA RETROATIVA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO JURISPRUDE NCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FORMA RETROATIVA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado com a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno.
2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial recente sobre a incompatibilidade da causa de aumento do repouso noturno com a forma qualificada do furto, argumentando que a alteração de entendimento autoriza aplicação retroativa, pois o processo não transitou em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial recente sobre a incompatibilidade da causa de aumento do repouso noturno com a forma qualificada do furto, considerando que o processo não transitou em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão judicial, mas apenas à correção de eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficientemente fundamentado, indicando expressamente as razões para a manutenção da condenação com base na jurisprudência consolidada à época do julgamento.
6. A argumentação apresentada pelo embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, indevidamente, a revisão do mérito da decisão proferida, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de JEMERSON FRANCISCO OLIVEIRA FELICIANO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 409-417).
Sustenta o embargante que é devida a alteração do julgado, porquanto houve omissão no acórdão impugnado na medida em que "embora tenha analisado o
[trecho intermediário suprimido]
submissão a jornadas exaustivas.
7. A tese da defesa de que as condições identificadas constituiriam meras infrações trabalhistas foi afastada com base no entendimento de que a proteção ao "status libertatis" do trabalhador é irrenunciável e vai além das normas da esfera trabalhista, considerando a independência das instâncias administrativa e penal.
8. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo certo que a parte busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, precedentes como o EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR reforçam que esse recurso não se presta à revisão do mérito decidido.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.076.473/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.