DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2087183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- HARMONIZAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA COM DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
- A parte agravante alega, em síntese, que houve violação ao acordo perfeito e acabado entabulado entre as partes e homologado pelo Juízo prolator da decisão agravada.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 10880, 11846
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 177):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES. TERMO FINAL FIXADO DEMASIADAMENTE ONEROSO. TRATATIVAS ANTERIORES À PANDEMIA. ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. JUSTA REVISÃO JUDICIAL DO ACORDO. SOLUÇÃO PROPORCIONAL. HARMONIZAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA COM DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento provisório de sentença, determinou que a CEF promovesse o pagamento do auxílio-aluguel por mais 1 (um) mês (referente ao mês agosto de 2020) em relação aos mutuários/legitimados/beneficiários do Conjunto Habitacional da Muribeca que, embora efetivamente interessados na adesão ao acordo coletivo, ainda não receberam o valor indenizatório até 06 de agosto de 2020, excluindo-se determinados mutuários que não cumpriram os requisitos necessários para receber a verba pleiteada.
2. A parte agravante alega, em síntese, que houve violação ao acordo perfeito e acabado entabulado entre as partes e homologado pelo Juízo prolator da decisão agravada. Afirma, também, que teria se operado o trânsito em julgado das sentenças em relação ao MPF e à DPU, sendo inaceitável a revisão dos termos do acordo pelos efeitos da Pandemia da Covid-19, uma vez que seriam, conforme a sua tese, previsíveis quando ocorreu a sua celebração.
3. O MPF e a DPU, em petição conjunta, aduzem que as tratativas do acordo foram finalizadas em março de 2020. Não há, nos autos, prova do contrário produzida pela CEF. Logo, observa-se que, quando o acordo estava em sua fase de tratativas, inexistia qualquer previsibilidade das proporções da crise generalizada que o coronavírus representaria.
4. Deve ser aplicada, ao caso, a Teoria da Imprevisão, pois não é possível que se admita o ônus excessivo daqueles que aceitaram o termo final do pagamento das verbas do acordo. Afinal, não era possível a previsão, durante a fase das tratativas contratuais, da situação excessivamente onerosa que representou a pandemia do Covid-19, conduzindo à justa revisão dos termos contratuais (Art. 478 do CC c/c enunciados 175 e 176 da III Jornada de Direito Civil do CJF).
5. O Direito é elemento que vigora em uma sociedade complexa, devendo os princípios, quando em aparente choque, serem harmonizados, sem que um importe na exclusão
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas. Desse modo, não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.