DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Fe… — REsp REsp 2087270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl.
- Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Caixa Econômica Federal a corrigir os vícios construtivos identificados pelo perito judicial no edifício e bloco em que está situado o apartamento da apelante, conforme laudo pericial e orçamentos apresentados nos autos.
- Em seu recurso, defende a apelante que, por não possuir confiança na Caixa Econômica Federal, pleiteou a concessão de indenização em pecúnia, inclusive no que concerne ao dano material.
- Assim, ao determinar que a CEF corrija os vícios de construção, a sentença teria incorrido em julgamento extra petita.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.093.373/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 10655, 10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 593):
ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA. DANO MORAL INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Caixa Econômica Federal a corrigir os vícios construtivos identificados pelo perito judicial no edifício e bloco em que está situado o apartamento da apelante, conforme laudo pericial e orçamentos apresentados nos autos.
2. Em seu recurso, defende a apelante que, por não possuir confiança na Caixa Econômica Federal, pleiteou a concessão de indenização em pecúnia, inclusive no que concerne ao dano material. Assim, ao determinar que a CEF corrija os vícios de construção, a sentença teria incorrido em julgamento extra petita.
3. Aduz, ainda, a necessidade de realização de perícia complementar.
4. Pugna a apelante, ainda, pela reforma da sentença, no que concerne ao dano moral, tendo em vista que este foi indeferido.
5. Acerca da alegação de julgamento extra petita, ressalte-se que, conforme acertadamente dito na sentença, o vício de construção constatado se origina em área comum, estendendo-se por toda edificação em que se encontra a unidade habitacional da apelante.
6. Deste modo, e considerando que a responsabilidade pela reparação do imóvel é da Caixa Econômica Federal, a condenação da apelada em obrigação de fazer (reparar o bem), e não em obrigação de pagar, é medida que se impõe, evitando-se, inclusive, eventual enriquecimento ilícito da apelante, nos moldes do que restou decidido na sentença. Neste sentido, dentre outros, Precedente deste Egrégio Tribunal: AC - Apelação Civel - 564995 0002281-93.2011.4.05.8300, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:14/05/2014 - Página:105.
7. Sobre a necessidade de realização de perícia complementar, cumpre mencionar, primeiramente, que, em face de tal prova, a apelante exerceu o devido contraditório, pois, devidamente intimada, manifestou-se adequadamente, o que ensejou, inclusive, que o perito prestasse esclarecimentos.
8. Em tais esclarecimentos (Id:. 4058305.23848183), conforme acertadamente dito na sentença, "o perito manteve o parecer outrora apresentado, assim como o valor do orçamento anteriormente fornecido.". Assim, considerando a presunção de veracidade da prova produzida pelo auxiliar do Juízo a quo, a qual não foi afastada por nenhuma das partes, e considerando que foi produzida de forma equidistante às
[trecho intermediário suprimido]
VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
..
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.093.373/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.