ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 208731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA CANDIDATO.
- SUPOSTAS OFENSAS DESVINCULADAS DE PROPAGANDA ELEITORAL.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, ora suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10433, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA CANDIDATO. SUPOSTAS OFENSAS DESVINCULADAS DE PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 85ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Herval D"oeste/SC, em ação de indenização por danos morais, com obrigação de fazer, por suposta ofensa à honra de candidato a vice-prefeito.
2. A ação foi ajuizada perante a justiça comum, pretendendo o autor a responsabilização civil do causador do suposto dano moral, com fundamento no Código Civil e na Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de indenização por danos morais, envolvendo candidato a eleição, deve ser atribuída à justiça comum ou à justiça eleitoral, considerando a natureza da ofensa.
III. Razões de decidir
4. A ofensa à honra só adquire natureza eleitoral quando ocorre na propaganda eleitoral ou para fins desta, o que não ficou caracterizado nos autos.
5. A indenização pretendida, pela suposta ofensa à honra, ainda que praticada contra um candidato, possui natureza eminentemente civil, devendo ser processada e julgada pela justiça comum.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Herval D"oeste/SC para processar e julgar a demanda na origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 85ª Zona Eleitoral de Joçoaba/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Herval D"oeste/SC.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação de indenização por danos morais, com obrigação de fazer, por suposta ofensa a honra, perante a Vara Única da Comarca de Herval D"Oeste.
Afirma: "Muito embora o autor seja candidato a Vice-Prefeito da cidade de Erval Velho/SC e sustente que o áudio divulgado possa prejudicá-lo no
[trecho intermediário suprimido]
interesse social, que se extrai do direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição eleitoral.
3. A injúria eleitoral somente se perfectibiliza quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda.
4. As ofensas cometidas no âmbito doméstico, desvinculadas, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, embora possam até ter sido motivadas por divergências políticas, não configuram o crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, ora suscitado.
(CC n. 134.005/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 16/6/2014.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o o Juízo de Direito da Vara Única de Herval D"oeste/SC, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.