DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., com … — REsp REsp 2087318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
- Cuida-se de apelação do particular ante sentença que denegou a segurança impetrada com o objetivo de excluir da base de cálculo do Adicional de Frete para a Marinha Mercante AFRMM as despesas de capatazia, armazenamento e quaisquer outras após a chegada do navio ao porto brasileiro, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6080
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 388/389):
Tributário e Processual Civil. Mandado de segurança. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Ar. 5º, Lei 10.893/2004. Constitucionalidade. Alargamento da base de cálculo. Inexistência. Manutenção da sentença. Desprovimento da apelação.
1. Cuida-se de apelação do particular ante sentença que denegou a segurança impetrada com o objetivo de excluir da base de cálculo do Adicional de Frete para a Marinha Mercante AFRMM as despesas de capatazia, armazenamento e quaisquer outras após a chegada do navio ao porto brasileiro, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, § 6º, todos do Código de Processo Civil.
2. O apelante, em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, em razão da inexistência de relação jurídica que obrigue a apelante a incluir na base de cálculo do AFRMM as despesas com manutenção de carga anteriores e posteriores a esse transporte, bem como aquelas definidas como frete.
3. Sustenta, ainda, que o ente administrativo não se oponha à concessão de certidões negativas de débitos e demais certidões necessárias às atividades da impetrante e se abstenha de inscrever a empresa nos órgãos de proteção do crédito, como o CADIN.
4. No caso em análise, a empresa busca a exclusão na base de cálculo do AFRMM as despesas realizadas com manipulação de carga e outras de qualquer natureza.
5. Ao exame dos autos, verifica-se que a douta sentença adotou o entendimento no sentido de que os gastos referentes às despesas de capatazia e armazenagem inerentes ao carregamento do navio devem ser incluídas na base de cálculo do AFRMM e que, no presente caso, não ocorre a ampliação da base de cálculo, bem como não houve o confronto ao art. 110, do Código Tributário Nacional.
6. Nessa senda, destaco que a Lei 10.893/2004 incluiu na definição de frete todas as despesas de capatazia e armazenagem essenciais à remuneração do transporte aquaviário de carga de qualquer natureza, para efeito de incidência do AFRMM.
7. Desse modo, fica evidenciado a legalidade da inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do AFRMM, visto que o serviço é feito em momento posterior à chegada da mercadoria no porto, logo, ocorre o fato gerado do AFRMM, consoante o que preconiza o art. 40, § 1º, inc. I, da Lei 12.815/2013.
8. Por fim,
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema ora em debate. Confiram-se: Resp n. 1.903.976/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão; Resp n. 2.008.666/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves; REsp n. 1.997.205/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal 5ª Região), DJe 15/8/2022; REsp n. 1.993.485/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 27/4/2022.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.033.146/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Ainda sobre o tema, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.164.938/PE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27/8/2024; REsp 2.008.666/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/9/2022; e REsp 1.997.205/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), DJe 15/8/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.