DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS … — CC CC 208733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CONGONHAS - MG.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CONGONHAS - MG declinou de sua competência argumentando que (fls.
- Ante o exposto, declino da competência desta Justiça para remeter os autos para processamento e julgamento perante a Vara do Trabalho de Congonhas/MG.
- Com as adoções de praxe, promova-se a remessa dos autos à justiça especializada.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CONGONHAS - MG.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CONGONHAS - MG declinou de sua competência argumentando que (fls. 403-404):
Conforme se observa dos autos, o plano de saúde do requerente é ofertado por sua antiga empregadora, VALE S/A. - PASA Plano de Assistência e Saúde do Aposentado da VALE, atraindo a hipótese prevista analisada no Tema IAC 5 - STJ, cuja tese restou firmada nos seguintes termos:
"Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador".
Ante o exposto, declino da competência desta Justiça para remeter os autos para processamento e julgamento perante a Vara do Trabalho de Congonhas/MG.
Com as adoções de praxe, promova-se a remessa dos autos à justiça especializada.
Recebidos os autos , o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS - MG suscitou o presente conflito defendendo que (fl. 559):
Trata-se de demanda em que a reclamante pede o custeio de cirurgia reparadora pela reclamada, na condição de dependente de titular - no caso, seu pai - beneficiário do plano de saúde administrado pela ré.
A reclamada argui, em preliminar na contestação, a incompetência desta Justiça do Trabalho.
Com razão.
A reclamante não foi empregada da reclamada, seu pai também não.
O pai da reclamante é empregado da Vale S.A. A Vale S.A. não figura como parte nesta demanda.
A reclamada é uma associação civil sem fins econômicos e de natureza assistencial na modalidade de autogestão que, embora integrada apenas por empregados da Vale S.A., estes são admitidos por livre associação, sem qualquer imposição ou exigência da Vale S.A., seja por meio de contrato de trabalho ou instrumento de negociação coletiva.
Não há qualquer relação entre o plano de saúde e o contrato de trabalho que enquadre a demanda na competência da Justiça do Trabalho definida no art. 114, e incisos, da Constituição da República.caput
Diante do exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar esta demanda, suscito conflito negativo de competência e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição da
[trecho intermediário suprimido]
visa a parte autora discutir cláusulas pertinentes ao contrato de trabalho ou direitos trabalhistas, não atraindo a competência da Justiça do Trabalho a contratação do plano de saúde pelo empregador, ainda que gerido operadora de autogestão fechada, já que permanece regido por normas civis, sobretudo as disposições da Lei 9.656/98 e as resoluções da ANS.
..
Assim, forçoso concluir que a pretensão ora deduzida reveste-se de natureza autônoma, sem vinculação direta ao contrato de trabalho.
Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Congonhas - MG.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CONGONHAS - MG.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.