DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art — REsp REsp 2087338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 789):
PREVIDÊNCIA PRIVADA - Julgamento de teses fixadas em recursos repetitivos Juízo de retratação Caráter remuneratório das horas extras - Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS Modulação dos Q efeitos para considerar as horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho e seus reflexos na revisão do beneficio Necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso Legitimidade da patrocinadora - Ato ilícito. Apelação parcialmente provida.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia consiste em saber se as horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho podem integrar a base de cálculo da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria, nas ações já ajuizadas, mediante recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por aporte atuarial, bem como Definir a legitimidade passiva do patrocinador (Banco do Brasil S.A.) na demanda revisional e a responsabilidade pelo custeio/aporte, à luz dos repetitivos REsp 1.312.736/RS e REsp 1.370.191/RJ e das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação cível, deu provimento parcial ao recurso da autora para: (i) reconhecer a legitimidade passiva da patrocinadora Banco do Brasil S.A.; e (ii) admitir a revisão do benefício de previdência complementar para incluir os reflexos das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, condicionando o recálculo à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por aporte apurado em estudo atuarial, com efeitos financeiros
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.