ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 2087367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão que negou provimento a agravo interno, por ausência de adequada comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts.
- A embargante alega contradição, pois teria juntado ementa, relatório, voto e certidão de julgamento do acórdão paradigma, e omissão quanto à violação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de divergência. Instrução deficiente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão que negou provimento a agravo interno, por ausência de adequada comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. A embargante alega contradição, pois teria juntado ementa, relatório, voto e certidão de julgamento do acórdão paradigma, e omissão quanto à violação do art. 10 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que negou provimento ao agravo interno incorreu em contradição ou omissão ao exigir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e o link direto (deeplink), sem que tal exigência tenha sido previamente debatida entre as partes.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, mas apenas à correção de vícios formais - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada explicitou de maneira clara e fundamentada que a parte embargante não comprovou adequadamente a divergência jurisprudencial, pois deixou de apresentar o inteiro teor do acórdão paradigma e não indicou link específico que permitisse acesso direto ao julgado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
5. A exigência de juntada do inteiro teor ou link direto ao acórdão paradigma não constitui inovação no julgamento, tampouco surpreende a parte, sendo requisito técnico de admissibilidade expressamente previsto no art. 1.043, § 4º, do CPC e reiteradamente reafirmado pela jurisprudência do STJ.
6. A alegação de afronta ao art. 10 do CPC não procede, pois não houve decisão surpresa. A matéria sobre a instrução dos embargos de divergência com os elementos necessários foi amplamente debatida na jurisprudência, e a parte embargante teve oportunidade de se manifestar nos autos.
7. Não se verifica
[trecho intermediário suprimido]
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) teve plena oportunidade de abordar e cumprir ao longo do trâmite processual, seja na interposição dos embargos de divergência, seja na subsequente interposição do Agravo Interno.
A decisão não se baseou em questão não submetida ao debate prévio entre as partes, mas sim aplicou entendimento consolidado desta Corte sobre um requisito formal de admissibilidade recursal.
O que a embargante pretende, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão que considerou deficiente a instrução de seus embargos de divergência, buscando uma nova avaliação sobre a suficiência dos documentos por ela apresentados. Tal pretensão é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração.
A matéria foi exaustivamente debatida, e a insatisfação da parte com o desfecho do julgamento não pode ser confundida com a existência de vício sanável por meio de aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.