DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2087371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELO DO INSS DESPROVIDO.
- Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de contribuição de janeiro até dezembro de 1994; abril de 2001; janeiro e maio de 2002; agosto, setembro e dezembro de 2004; junho, setembro e dezembro de 2005; junho de 2009; e agosto de 2013.
Resultado indicado
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELO DO INSS DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 217/219):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. DER. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO. DIREITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de contribuição de janeiro até dezembro de 1994; abril de 2001; janeiro e maio de 2002; agosto, setembro e dezembro de 2004; junho, setembro e dezembro de 2005; junho de 2009; e agosto de 2013. Condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, tendo em vista a sucumbência recíproca.
2. Em seu apelo, ANDRESSA MOREIRA alega que:
a) quanto ao tempo de contribuição de médico residente, de 01/08/1986 a 01/08/1988, realizava trabalho mediante plantões dos quais era devidamente remunerada, fazendo jus, então, ao reconhecimento do respectivo lapso temporal, independentemente de a empresa ter efetuado os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas;
b) à data da propositura da ação, já havia preenchido os requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria, pois é segurada contribuinte do INSS desde 01/10/1987, possuindo, então, mais tempo do que o devido, afinal, mesmo com a propositura da ação, continuou a efetuar os recolhimentos de suas contribuições previdenciárias;
c) o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já firmado em sede de recurso repetitivo (tema 995), é no sentido de reconhecer a possibilidade de contabilizar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a data em que a parte implementou os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido.
3. Por sua vez, o INSS alega, preliminarmente, a necessidade do reexame necessário, pois a sentença contra a Fazenda Pública foi ilíquida. Aduz que sucumbiu em parte mínima do pedido e que a autora não obteve o bem da vida almejado (a aposentadoria), tendo a sentença reconhecido em seu favor algumas poucas contribuições, dessa forma deve a parte autora arcar, por inteiro, com o pagamento dos honorários advocatícios, conforme estabelece o parágrafo único do art. 86 do CPC. No mérito, sustenta
[trecho intermediário suprimido]
ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020, sem destaque no original.)
Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ sobre o tema, merece acolhimento a pretensão recursal quanto ao ponto, para que sejam afastados os juros moratórios, os quais só incidirão caso a autarquia previdenciária deixe de implantar o benefício no prazo fixado pelo juízo, no prazo de até 45 dias.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que os juros de mora só incidirão caso ultrapassado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para a autarquia previdenciária implantar o benefício reconhecido judicialmente.
Prejudicado o exame da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.