DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUEJANE EMILIA FLAUZINO e JOSE EURIPEDES DE SOUZA,… — REsp REsp 2087404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUEJANE EMILIA FLAUZINO e JOSE EURIPEDES DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1501336-88.2018.8.26.0242, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Recurso defensivo parcialmente provido e apelo ministerial provido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUEJANE EMILIA FLAUZINO e JOSE EURIPEDES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1501336-88.2018.8.26.0242, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 823/824):
APELAÇÃO CRIMINAL. Crime de lavagem de capitais. - Condenação Insurgência da Defesa - Preliminar arguindo a existência de litispendência - Condutas autônomas praticadas pelos acusados que foram denunciadas em ações penais distintas Precedente STJ - Preliminar afastada - Mérito - Absolvição por ausência de dolo - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Acusados que agiram com dolo - Origem ilícita dos valores apreendidos devidamente comprovada - Prova robusta a admitir a condenação dos réus - Dosimetria - Penas redimensionadas na primeira fase para correção do cálculo aplicado pelo juízo sentenciante - Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a exasperação da pena-base - Mau antecedente reconhecido em desfavor do réu José Eurípedes que deve ser mantido - Regime inicial fixado com critério para ambos os réus que devem ser mantido - Acordo de colaboração premiada com o Ministério Público que é eficaz e gera reflexos na pena imposta aos réus - Insurgência única do Ministério Público pleiteando a exasperação do valor unitário do dia-multa para os acusados José Eurípedes e Guejane - Incidência do artigo 60 do Código Penal - Situação econômica dos réus que autoriza a majoração da pena de multa - Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso defensivo parcialmente provido e apelo ministerial provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 899/903).
A parte recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 110 do Código de Processo Penal, sustentando litispendência entre os presentes autos e o processo n. 1002192-12.2018.8.26.0242, pois ambos são originários do Procedimento Investigatório Criminal n. 1110/2017 e possuem identidade de contexto fático e de modus operandi (agiotagem e uso de bens e firmas em nome de terceiros);
b) art. 41 do Código de Processo Penal, sob a tese de que o recurso de apelação do Ministério Público é inepto, pois o pedido de majoração da pena de multa é genérico, o que dificultou o contraditório e a ampla defesa;
c) arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando a ocorrência de reformatio in pejus, pois a Corte de origem agravou a fração de aumento
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART. 41 DO CPP. TESE DE INÉPCIA DO RECURSO ACUSATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 59 E 68 DO CP. TESE DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊN CIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 110 DO CPP. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 59, 61, I, E 68 DO CP. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 60 DO CP. VALOR DO DIA-MULTA MAJORADO PELA SITUAÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.