DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Paraná com fundamento no art — REsp REsp 2087425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Paraná com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- REGRA GERAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP.
- PRAZO DE CINCO ANOS QUE, EM REGRA, INICIA-SE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6061
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Paraná com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 68):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRELIMINAR: NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 371, CPC. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.336.026/PE. TEMA 880. PRAZO DE CINCO ANOS QUE, EM REGRA, INICIA-SE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE PELO PRÓPRIO STJ EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL (30/06/2017) EM RELAÇÃO AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS COLETIVAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DA MODULAÇÃO DA TESE 880 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU EM 30/06/2017. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 108/115.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, e do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou os pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à "renúncia da aplicação do Tema 880 do STJ em relação à prescrição no caso concreto diante dos elementos apresentados nas contrarrazões de apelação, bem como a ausência de suspensão ou interrupção da prescrição em atenção ao conteúdo do EREsp: 1169126 RS" (fl. 132); e II - art. 927, III, do CPC e 1º do Decreto 20.910/1932, ao sustentar que "não se aplica o tema 880 do STJ violando-se o conteúdo do artigo 927, III, do CPC de 2015, pois se aplica o entendimento consagrado no EREsp: 1169126" (fl. 136), eis que "não há distinção nem mesmo da prescrição da obrigação de pagar da prescrição da obrigação de fazer na situação dos autos, sendo impossível no caso concreto afirmar que a execução dependia da juntada de documentos pelo Estado" (fl. 136). Assim, "diante da ausência de interrupção da prescrição desde a data do trânsito em julgado que é 15.12.2015 até a data do ajuizamento em 02.03.2022 ocorreu a prescrição da pretensão executória" (fl. 136).
É O RELATÓRI O. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
No caso dos autos, observa-se que a Corte a quo decidiu a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema 504/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos.
3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.426.602/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.