ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2087435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto M artins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- A existência de omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão.
Resultado indicado
Recurso especial interposto pelos embargados conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4841, 7896, 9985, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto M artins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO RECONSIDERADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.
1. A existência de omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão.
2. Ação Declaratória de Ineficácia de Hipoteca com Obrigação de Fazer.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a jurisprudência do STJ assenta que, "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel." (REsp 2.092.798/DF, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Reconsiderado o acórdão de e-STJ fls. 135-140. Recurso especial interposto pelos embargados conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Wilame Barros Martins e Outra, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO
[trecho intermediário suprimido]
conforme já determinado pelo juízo de origem, uma vez que o valor atribuído à causa, isto é, R$ 1.037.407,82 (um milhão e trinta e sete mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e dois centavos), não corresponde ao efetivo proveito econômico obtido, tendo em vista que a controvérsia dos autos não envolve a discussão da dívida, mas sim, tão somente, de cancelamento da hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal".
Nota-se, assim, que o quanto decidido pelo TJ/PB com relação ao critério de fixação dos honorários encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ.
O acórdão recorrido, portanto, não merece reforma. Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes; RECONSIDERO o acórdão de e-STJ fls. 135-140, e, assim, CONHEÇO do recurso especial interposto por Wilame Barros Martins e Outra, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.