DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2087440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 860): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUÍDA EM TÍTULO JUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CHEQUE - CONTA CORRENTE CONJUNTA - FALTA DE ANUÊNCIA DO CO-TITULAR - ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA.
- A questão atinente a legitimidade das partes constitui-se como matéria de ordem pública e, como tal, pode ser apreciada a qualquer momento, desde que inexistente outra decisão anterior sobre a matéria.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 860):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUÍDA EM TÍTULO JUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CHEQUE - CONTA CORRENTE CONJUNTA - FALTA DE ANUÊNCIA DO CO-TITULAR - ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. A questão atinente a legitimidade das partes constitui-se como matéria de ordem pública e, como tal, pode ser apreciada a qualquer momento, desde que inexistente outra decisão anterior sobre a matéria. A legitimidade passiva do co-titular da conta corrente para figurar no polo passivo de demanda executória depende da comprovação de sua anuência com a assunção da dívida. Considerando que a parte agravante não assinou o cheque que lastreia o presente feito, resta configurada a sua ilegitimidade passiva.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 893-898).
Em suas razões (fls. 902-925), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, porque, "não obstante a fundamentação e pedido da Recorrente para reconhecer a coisa julgada da decisão que converteu o mandado de pagamento em executivo, o que inviabiliza a discussão sobre a (i)legitimidade passiva, nos termos dos artigos 508 e 701, §2º, do Código de Processo Civil, não houve qualquer pronunciamento" (fl. 914);
(ii) arts. 508 e 701, § 2º, do CPC, pois, "transitada em julgado a decisão de mérito, todas as possíveis alegações e as defesas que a parte poderia ter para o acolhimento quanto à rejeição do pedido, o que incluiu, logicamente, a (i)legitimidade passiva, são acobertadas pela coisa julgada" (fl. 918).
Contrarrazões apresentadas (fls. 958-964).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Quanto à alegação de coisa julgada, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 865-868):
Sem adentrar ao mérito do modo em que deve ser realizada a conversão da ação monitória em ação executiva, no caso dos autos não há que se falar em preclusão da matéria referente a ilegitimidade passiva da parte Agravante.
Isso porque, como é sabido, a questão atinente a legitimidade das partes constitui-se como matéria de ordem pública e, como tal, pode ser
[trecho intermediário suprimido]
tese de ilegitimidade passiva embasada em documento novo demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016).
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4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.030.343/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados pelas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.