ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 208753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10914, 10609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OBSERVAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ACOMPANHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POR REPRESENTANTE DA OAB. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A busca e apreensão em escritório de advocacia é válida quando autorizada judicialmente e realizada na presença de representantes da OAB, com delimitação do objeto da medida.
2. No caso concreto, as medidas de afastamento do sigilo telefônico e telemático e de busca e apreensão foram devidamente fundamentadas em elementos indicativos de autoria e materialidade, sendo as medidas necessárias para angariar outros elementos de prova das infrações e de possíveis coautores.
3. O mandado foi expedido de maneira específica e pormenorizada, constando nele a vedação de apreensão de documentos, mídias e outros objetos pertencentes ao agravante, não relacionados à investigação.
4. Foi relatado pelo Tribunal de origem que o mandado foi expedido com observância das prerrogativas previstas no art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, tendo sido ainda a diligência acompanhada por representante da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual não documentou nenhuma inobservância das regras legais.
5.Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CÍCERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que o agravante é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; 2º da Lei n. 12.850/2013; e 1º da Lei n. 9.613/1998.
No recurso ordinário interposto nesta Corte Superior, a defesa requereu o provimento do recurso para que fosse reconhecida a nulidade da decisão judicial que decretou a busca e apreensão, bem como a quebra dos sigilos telefônicos e telemáticos do agravante, declarando-se a ilicitude de todo e qualquer elemento de
[trecho intermediário suprimido]
à alegação de haver sido expedido mandado genérico para o cumprimento da diligência, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não é possível delimitar, ao autorizar a medida em comento, exatamente quais os elementos que serão encontrados. De todo modo, o documento lavrado especifica os tipos de bens que poderiam ser apreendidos - computadores, arquivos de vídeo e de áudio, notebooks, celulares -, com a ressalva de que deveriam estar relacionados com a participação nos crimes objeto das investigações.
A medida foi cumprida na presença de um profissional da advocacia, circunstância que reforça a conclusão de que os requisitos legais foram observados na sua totalidade.
7. Ordem denegada.
(HC n. 463.568/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 18/3/2019 - grifo próprio.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.