ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 208754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que validou o recebimento de denúncia substitutiva, oferecida após a exclusão da primeira denúncia.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3539, 3614, 4272, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PROVOCADO. NÃO OCORRÊNCIA. MEROS ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA ILÍCITA. UTILIZAÇÃO QUE FOI AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que validou o recebimento de denúncia substitutiva, oferecida após a exclusão da primeira denúncia.
2. A conduta do magistrado de indicar a necessidade de esclarecimentos quanto à primeira denúncia não configurou provocação ao aditamento da primeira exordial e foi realizada apenas para garantir a observância de decisão tomada por instância superior em feito conexo.
3. Por meio da decisão proferida nos autos do RHC n. 150.787/PE esta Corte Superior reconheceu a fa lta de utilidade da quebra de sigilo telemático, não havendo demonstração de que as atuais provas utilizadas na denúncia sejam ilícitas.
4. A peça acusatória preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo inépcia da denúncia.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO CORREA DE LIMA e RIZELLE CORREIA DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões do agravo, a defesa reitera os fundamentos apresentados no recurso em habeas corpus, sustentando, em síntese, a nulidade do feito ao argumento de que o magistrado teria provocado o aditamento da denúncia.
Aduz, ainda, que a denúncia foi lastreada em prova ilícita, consoante decisão desta Corte Superior no RHC n. 150.787/PE.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 673.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PROVOCADO. NÃO OCORRÊNCIA. MEROS ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA ILÍCITA. UTILIZAÇÃO QUE FOI AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
[trecho intermediário suprimido]
descumprimento da determinação do Superior Tribunal de Justiça, não é a este Tribunal que deve ser dirigida a reclamação, mas, sim, à própria Corte Superior, já que somente ela pode determinar qual seria o real alcance de sua decisão.
Ademais, não se verifica a ocorrência de nenhum prejuízo que tenha sido eventualmente suportado pela defesa, o que, por certo, inviabiliza o reconhecimento de nulidade, consoante jurisprudência, há muito consolidada, desta Corte Superior.
Nota -se, ainda, que a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve detalhadamente o fato delituoso e suas circunstâncias, além de conter a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Assim, não há substrato fático-jurídico que possa conferir sustentação à medida, absolutamente excepcional, de trancamento da ação penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.