ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2087540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem examina, de modo suficiente e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em direção contrária à pretensão do recorrente.
2. É inadmissível o recurso especial quando há deficiência de fundamentação, por falta de delimitação da controvérsia e de correlação entre os dispositivos apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Incidência quanto aos arts. 167 e 168 do CTN; 404 do CC; 1º da Lei n. 12.016/2009; 515, 534 e 775 do CPC/2015; 66 da Lei n. 8.383/1991; 74 da Lei n. 9.430/1996; e, também, quanto ao art. 165 do CTN, por dissociação entre o comando normativo e a tese deduzida.
3. Ausente o necessário prequestionamento da tese recursal sob o prisma invocado (vedação ao enriquecimento ilícito - art. 884 do CC), incidem as Súmulas n. 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
4. Mantém-se o acórdão recorrido quando a decisão assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, nos termos da Súmula n. 283/STF ("É
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 7/12/2023.
4 - Da ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto da controvérsia jurisprudencial.
Por fim, verifico que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação teria gerado a divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea "c" da CF) entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
5 - Dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.