DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2087567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBLIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.230):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBLIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.371 e 1.373-1.377).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, LIII, LIV e LV, 37, § 4º, e 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que a manutenção de sua condenação violaria a Constituição Federal.
Assevera que a matéria discutida não demandaria o revolvimento de fatos e provas, mas a revaloração dos elementos contidos nos autos, a fim de aferir se a condenação estaria correta e se as penas aplicadas seriam proporcionais, diante do valor do dano ao erário.
Argumenta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, suas teses recursais não teriam sido apreciadas, notadamente a necessidade de adequação do caso às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a sua admissão e provimento do recurso.
Às fls. 1.420-1.436, a parte recorrente formulou pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Processo n. 001695-39.2010.4.01.3309 por 60 dias, até que seja concluído o acordo de não persecução cível (ANPC), devendo a parte requerente comprovar, no prazo de 10 dias, o início das tratativas, sob pena de revogação da presente medida cautelar.
Iniciadas as tratativas (fls. 1.494 e 1.514), os autos foram remetidos ao Ministro relator para a adoção das providências reputadas pertinentes quanto ao pedido de ANPC (fls. 1.555-1.556).
Intimado a se manifestar sobre o pleito (fl. 1.565), o Ministério Público Federal, às fls. 1.570-1.575, afirmou não ser possível celebrar o ANPC, em razão do esgotamento das vias recursais e da falta de interesse do órgão ministerial na composição proposta pela parte, requerendo,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.