DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acór… — REsp REsp 2087597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0000009-36.2018.8.18.0104, assim ementado (fl.
- RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO RELATIVA A DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE DOS ESCLARECIMENTOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 3650
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000009-36.2018.8.18.0104, assim ementado (fl. 270):
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 10 DA LEI 7.347/85. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO RELATIVA A DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE DOS ESCLARECIMENTOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTAR DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. 1. Para a configuração do delito de omissão ou recusa de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública, constitui condição sine qua non que o destinatário da requisição tenha ciência da imprescindibilidade dos dados, a fim de caracterizar o dolo em sua conduta. 2. Inexistindo comprovação de que a recusa, o retardamento ou a omissão foi intencional, bem como de que os dados eram imprescindíveis à propositura de ação civil pública, a absolvição é medida impositiva. 3. Recurso provido.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento da multa de 10 (dez) ORTN, pela prática do crime previsto no artigo 10 da Lei n. 7.347/1985.
Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela defesa, a fim de absolver o réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alega violação dos artigos 8º, § 1º, e 10 da Lei n. 7.347/1985, sustentando que não há na referida lei obrigatoriedade de menção expressa sobre a imprescindibilidade dos dados para a ação civil pública.
Argumenta que houve configuração do delito, visto que a omissão ocorreu de modo doloso, com o intuito de obstar, frustrar ou atrasar o fornecimento dos dados ou documentos solicitados pelo Ministério Público (fls. 283-295).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para restaurar a sentença proferida em primeiro grau (fls. 295).
O recurso especial foi admitido (fls. 300-303).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 314-319).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.
Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 271-273):
Conforme acima relatado, o apelante aduz, em suas razões recursais, que inexistem nos autos provas suficientes, no que tange a materialidade e a autoria delitivas, a sustentarem uma
[trecho intermediário suprimido]
efetuadas pelo Ministério Público, tanto que repassava as notificações para o procurador, caracterizando o dolo específico em omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da Ação Civil e a conduta prevista no art. 10 da Lei n. 7.347/85. As alegações de que os ofícios eram repassados por falta de conhecimento técnico não prevaleceu, pois a função de responder as requisições a outra pessoa, por liberalidade, não lhe retirava a responsabilidade de fiscalização.
2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a ausência de dolo, assim como a insuficiência de provas para condenação, demanda o necessário reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.001.300/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.