ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2087616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS NA ÉPOCA PRÓPRIA.
- Deduzido pedido específico contra o Banco do Brasil S/A objetivando o recolhimento das contribuições e repercussões para a Previ relativas às verbas trabalhistas não pagas na época própria, compelindo a instituição financeira a apresentar defesa e os recursos que entendeu pertinentes para resistir às pretensões formuladas, a condenação em honorários decorre da extinção do processo em relação ao patrocinador.
Resultado indicado
7 - Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários, ressalvado expressamente o entendimento pessoal da Relatora para o acórdão. (RESP 1.743.330/AM, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ de 14.4.2023.) Ressaltei, por fim, que o tema em discussão nos autos não guarda semelhança com a matéria a ser examinada pelo STF no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255): "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes", o que não se verifica, no caso presente, no qual o valor atribuído à causa foi de R$ 615.460,42 (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6135, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.
1. Deduzido pedido específico contra o Banco do Brasil S/A objetivando o recolhimento das contribuições e repercussões para a Previ relativas às verbas trabalhistas não pagas na época própria, compelindo a instituição financeira a apresentar defesa e os recursos que entendeu pertinentes para resistir às pretensões formuladas, a condenação em honorários decorre da extinção do processo em relação ao patrocinador.
2. A Corte Especial do STJ, ao examinar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), consolidou a orientação de que a fixação da verba advocatícia por equidade, como pretende a ora agravante, "não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.3.2022, DJe de 31.5.2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por June Alves Gomes contra decisão mediante a qual declarei prejudicado o recurso do Banco do Brasil S/A, na parte relativa à sua responsabilidade, em razão de ter reconhecido, de ofício, a incompetência da Justiça comum para processar a instituição financeira e, em consequência, julguei extinto o processo, em relação a ele, condenando
[trecho intermediário suprimido]
Especial se tratar de hipótese em que a regra do art.
85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal.
7 - Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários, ressalvado expressamente o entendimento pessoal da Relatora para o acórdão. (RESP 1.743.330/AM, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ de 14.4.2023.)
Ressaltei, por fim, que o tema em discussão nos autos não guarda semelhança com a matéria a ser examinada pelo STF no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255): "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes", o que não se verifica, no caso presente, no qual o valor atribuído à causa foi de R$ 615.460,42 (fl. 29).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.